Trata-se de recurso de apelação, interposto nos autos da ação declaratória c/c obrigação de não fazer em face da r. sentença de fls. 135/140, que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade da cláusula 1.1 itens b e c, a fim de permitir aos autores conduzirem seus animais tocando o solo, utilizando-se obrigatoriamente de coleiras, para o estrito fim de entrada e saída do condomínio, deslocando-se de sua residência até a portaria e vice-versa, apenas.
Ainda, deverão os autores adotarem todas e quaisquer medidas necessárias para a preservação da segurança de outros condôminos ou mesmo terceiros, bem como adotar as normas de higiene e salubridade.
O réu, ora apelante, sustenta que não há proibição de o morador manter o animal de estimação, mas tão somente a regulamentação do trânsito em áreas comuns. Diz que se trata de disposição interna corporis respaldada no direito que os coproprietários têm de disciplinar o uso do edifício. Aponta que a jurisprudência do Colendo STJ (REsp 1783076-DF) mencionada no julgado, não se aplica à hipótese, porquanto versa sobre a manutenção de animais na unidade condominial.
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Defende que o regulamento interno comporta modificação somente por assembleia, respeitada a vontade da maioria. Prequestiona a matéria e protesta pelo acolhimento do recurso, a fim de ver reformada a r. sentença combatida, e julgada totalmente improcedente a demanda.
Não houve oposição ao julgamento virtual. Ab initio , deixo consignado que o recurso não comporta provimento.
apelação – ação DE obrigação de nÃO fazer – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUTORES QUE PLEITEIAM O DIREITO DE CONDUZIREM SEUS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO SOLO, E NÃO NO COLO, COMO EXIGE O REGIMENTO INTERNO – CÃES QUE CONTAM COM 25 KG CADA UM – NORMA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO QUE OS ANIMAIS OFERECEM RISCO À SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS OU MESMO À HIGIENE E SALUBRIDADE DO EDÍFICIO – MEDIDA QUE SE RESUME SOMENTE AO TRÂNSITO DE ENTRADA E SAÍDA DOS ANIMAIS DO CONDOMÍNIO – CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL A TEOR DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
(TJ-SP – AC: 10133256420208260506 SP 1013325-64.2020.8.26.0506, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 11/01/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021).
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