Justiça de Cuiabá autoriza retorno de cachorro para condomínio

A Justiça autorizou que um cachorro da raça labrador voltasse a morar com seus donos em condomínio de Luxo, na capital de Mato Grosso. Tudo começou quando aconteceu um incidente onde o cachorro acabou por machucar uma criança.

O cão pôde voltar para sua casa após decisão liminar, confirmada por sentença prolatada pela juíza da 10ª Vara Cível de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, deliberada no último dia 07/07. Segundo consta no processo, as proprietárias do animal foram obrigadas pela administração do condomínio a retirá-lo de casa, devido ao acidente ocorrido, no final do ano de 2017.

A advogada do caso, especialista em Direito Condominial, Dra. Ariádine Grossi, explicou que, não existe embasamento jurídico válido para estabelecer a proibição de um animal de estimação em condomínio de forma genérica e isolada.

“A ação fora promovida por conta da atitude abusiva do condomínio, que determinou administrativamente a saída do cão por considera-lo agressivo, no ato não fora permitido ao condômino o direito ao contraditório e ampla defesa de forma a coagir as condôminas a retirar o cão do condomínio, além de outros preceitos constitucionais desrespeitados, como o Direito a Propriedade”, relata a advogada.

O Código Civil, lei que regulamenta a vida em condomínios, dispõe em seu artigo 1.335, inciso I, que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidades, desde que não utilize de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais (Art. 1.336, inciso IV, do Código Civil de 2002).

Diante desde conflito, entre direitos e deveres os Tribunais têm entendido que a manutenção de animais de estimação em unidades autônomas de condomínios somente poderá ser proibida caso seja verificado e comprovado que aquele determinado animal coloca em risco a segurança.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento neste sentido, de modo que somente seria possível a proibição de animal quando o mesmo efetivamente demonstre perigo real à coletividade.

“No entanto, mesmo com todas as medidas tomas o condomínio manteve sua postura, coagindo as proprietárias a retirarem o animal, porém no decorrer da instrução processual fora demonstrado por dois profissionais da área veterinária que a raça não possui perfil agressivo, e muito menos o cão em específico, que jamais demonstrou qualquer indício de agressividade, e que atualmente, após a maturidade do animal e adestramento, o mesmo se tornou um cão calmo e obediente, sendo controlada a sua agitação, não demonstrando perigo a crianças, outros animais, sendo bastante sociável”, afirma advogada dos autores Ariádine.

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A magistrada Dra. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, enfatizou em sua decisão que não foi dado sequer concedido prazo para retirada do animal do condomínio, devendo deixar o local, imediatamente.

“Vê-se que realmente a única proposta da comissão seria a retirada imediata do animal do condomínio, e a autora sequer pôde ter um prazo para tanto ou conversar com sua filha sobre o fato, portanto, realmente não foi um acordo, mas sim uma imposição, e a alegação do réu de que não impôs nenhuma conduta às autoras não prospera, tanto que foi necessário o ajuizamento desta demanda e se opõe a mesma”, considerou a magistrada.

 

A juíza Dra. Sinii também acrescentou no processo que o caso foi um acidente isolado, e que foram ouvidos uma veterinária, um adestrador de cães, e também outras testemunhas que até mesmo residem no condomínio e que afirmaram que o cachorro não representa nenhum risco, pois é ‘sociável’ e ‘dócil’.

A sentença trouxe alívio à família, que lamenta pelo incidente ocorrido, tanto que tomaram todas as medidas necessárias para que o evento não mais se repita, como de fato não mais ocorreu, todavia ficam desgostosas com a conduta da administração do condomínio, que fora um tanto quanto exagerada e desarrazoada, acreditando que o fato não precisaria ter tomado tamanhas proporções”, finaliza a advogada condominialista (Ariádine Grossi).

A ação resultou não só no direito do retorno do cão para sua casa, como também em condenação do condomínio as custas e despesas processuais.

 

Tohea Ranzetti – Síndico Legal

 

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