A Constituição Federal de 1988, considerada como um marco do processo de redemocratização do país após o período ditatorial, traz em seu bojo vários direitos e deveres do cidadão, não dispondo propriamente sobre os direitos do condomínio, mas estabelecendo o direito de propriedade nos artigos 5º, XXII e XXIII e 170:

Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

(…)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.

(…)

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se os seguintes princípios:

(…)

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade.

Como se vê, a propriedade é apontada como direito real por excelência, traduzindo um dos direitos fundamentais da pessoa humana, na medida em que é considerada como um reflexo do direito à liberdade.

Entretanto, o direito à propriedade (que já foi considerado como absoluto) atualmente não constitui mais um direito ilimitado. Hoje, busca-se a justiça social, permitindo o acesso à condição de proprietário, sem a abolição da propriedade privada, mas entendendo que a propriedade deverá sempre atender a uma função social.

Com isso, tem-se que o proprietário, como senhor da coisa, pode usá-la, gozá-la e dispô-la, além de poder reavê-la de quem injustamente a detenha (direitos de sequela), desde que o exercício do direito corresponda aos anseios da sociedade, já que os reflexos do bom ou do mau uso da propriedade irão, invariavelmente, sobre ela se projetar. Destarte, a propriedade – urbana ou rural – deve ser usada em prol da função social, ou seja,do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

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Luiz Davi

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