Jurisprudência

Condomínio será ressarcido após pico de energia danificar elevador

Distribuidora de energia deverá ressarcir condomínio que gastou R$ 38 mil com reparação de elevador devido à oscilação no fornecimento de energia elétrica. A 11ª câmara Cível do TJ/GO reconheceu que os documentos apresentados pelo residencial não foram desconstituídos pela concessionária, e sequer foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade.

Nos autos, o condomínio alegou que em 16/5/22 houve oscilação de energia no local, e um de seus elevadores parou de funcionar, levando-o a acionar a assistência técnica, que efetivou o devido reparo, e juntamente com as peças necessárias, teve um custo de R$ 38.196.

Conta ainda que requereu um parecer técnico do “analisador de grandezas elétricas” instalado em suas dependências, o qual atestou que no dia do ocorrido “o resultado do nível de tensão de atendimento, havia ficado dentro da faixa ‘precária’, e que apresentou variação fora dos padrões adequados da resolução normativa”. Assim, propôs ação visando ser ressarcido dos prejuízos causados pela má prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica requerida.

Em sua defesa, a distribuidora afirmou que, para a data apontada, não existe qualquer registro de interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.

Em 1º grau o pedido do condomínio foi atendido. Desta decisão houve recurso.

Ao analisar a apelação, a relatora constatou que os documentos apresentados pelo condomínio foram suficientes para demonstrar que os danos no elevador decorreram de problemas causados por oscilações/falha no fornecimento de energia elétrica.

“[O condomínio] apresentou nota fiscal de prestação de serviço de ‘reparo no drive IGBT de modulação de velocidade e torque do elevador’, no valor de R$38.196,00; parecer técnico fornecido por empresa, no qual foi declarado que houve uma variação de energia elétrica ‘fora dos padrões adequados’, e e-mails enviados pela ENEL, nos quais foi negado o pedido de ressarcimento formulado na via administrativa pelo autor/consumidor.”

Ademais, afirmou que a concessionária não apresentou nenhum documento capaz de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, “especialmente considerando que a apresentação isolada de print de tela do seu sistema informatizado, indicando suposta inexistência de ‘ocorrências’ na data do fato, não é suficiente para comprovar a ausência do nexo de causalidade em discussão”.

Assim, condenou a distribuidora de energia a ressarcir o condomínio pelos prejuízos decorrentes da má prestação de seus serviços.

O escritório José Andrade Advogados atuou no caso.

Processo: 5500529-23.2022.8.09.0051
Confira aqui o acórdão.

Fonte: Migalhas

Luiz Davi

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