Benfeitorias: O que são e como proceder?

Falar sobre benfeitorias é levantar sempre inúmeras polêmicas e dúvidas sobre os conceitos existentes e quóruns de aprovação.

Por este motivo, o artigo 96 do Código Civil, traz alguns conceitos genéricos acerca do que são as benfeitorias (§1.º) voluptuárias, (§2.º) úteis e (§3.º) necessárias.

Voluptuárias são todas aquelas benfeitorias realizadas com intuito meramente estético, a exemplo da substituição do piso do salão de festas de um edifício por um mais bonito e elegante, sem que isto traga qualquer funcionalidade adicional.

 

 

As benfeitorias necessárias têm por objetivo de conservação da edificação, como, por exemplo: a repintura de uma parede danificada ou o conserto de uma tubulação com vazamento.

É importante que se diga que, via de regra, a realização de benfeitorias necessárias já deve estar contemplada na previsão orçamentária anual.

Caso a benfeitoria necessária possua o caráter de urgência, o síndico poderá realiza-la e depois ratifica-la em assembleia (art. 1.341, § 2.º, do CC), mas se não for urgente e implicar em despesas excessivas, a benfeitoria apenas poderá ser realizada após ser aprovada em assembleia (art. 1.341, § 3.º, do CC), sendo o quorum de aprovação o de maioria simples dos presentes, conforme determinado pelo artigo 1.353, do Código Civil.

 

[adrotate group=”1″]

 

Benfeitorias úteis são aquelas que melhoram ou aumentam a utilização do bem, tal qual a instalação de um sistema de segurança junto ao condomínio, sendo que o quórum para a sua aprovação é o de maioria absoluta dos condôminos (art. 1.341, II, do CC) – 50%+ 1,.

Mas cuidado, porque aqui há uma “pegadinha”. Aparentemente haveria uma antinomia entre o artigo 1.341, II, e o artigo 1.342, ambos do Código Civil, eis que ambos os dispositivos tratam sobre as benfeitorias úteis.

 

 

Contudo, o artigo 1.342 do Código Civil, versa sobre situação diversa daquela elencada pelo artigo 1.341, II, haja vista que abarca as benfeitorias úteis em acréscimo às já existentes, como, por exemplo: a ampliação de um salão de festas já existente.

Não é demais relembrar que toda e qualquer benfeitoria, seja ela útil ou voluptuária, que implique em alteração de fachada deverá ser aprovada pela unanimidade dos condôminos (art. 1.336, III, CC) e deverá contar, ainda, com a autorização do(a) arquiteto(a) responsável pelo projeto, pois o(a) mesmo(a) é detentor da propriedade intelectual moral sobre sua criação.

 

 

E se o síndico realizar uma obra sem o quórum legal exigido, o que acontece!?

Neste caso, qualquer condômino que se sentir prejudicado poderá acionar judicialmente o condomínio, para que a obra seja desfeita às custas do síndico, o qual poderá, ainda, ter que reembolsar os valores gastos com a obra executada indevidamente.

Por isso, a obtenção do quórum legal é imprescindível para a segurança do síndico e, principalmente, para a manutenção da paz e harmonia interna do condomínio, evitando, assim, disputas judiciais desgastantes e prolongadas.

 

 

GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB/SC 32.227) – Advogado, sócio da Camacho Advogados, estudante de filosofia à maneira clássica, pós-graduado em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Empresarial, Master of Laws em Direito Empresarial, Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários, Líder Coach, palestrante e articulista de diversas mídias especializadas em Direito Condominial, Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Joinville 2016-2018, Conselheiro da OAB Joinville, Diretor Jurídico da Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina, Assessor Jurídico da Associação Catarinense de Construtores e Afins

 

Leia mais artigos aqui!

LEIA TAMBÉM

 

INSCREVA-SE NA TV SÍNDICO LEGAL CLICANDO AQUI!

Gustavo Camacho

Advogado inscrito na OAB/SC sob o n. 32.227. Sócio da Camacho Advogados, Estudante de filosofia à maneira clássica. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, em Direito Empresarial, e em Direito e Negócios Imobiliários. Master of Laws em Direito Empresarial, Líder Coach, Palestrante e Articulista de diversas mídias especializadas em Direito Condominial. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/Joinville – SC entre 2016 – 2018. Conselheiro da OAB/Joinville – SC, Diretor Jurídico da Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina, e Assessor Jurídico da Associação Catarinense de Construtores e afins.

Recent Posts

Condomínio em Gravatá desviava água suficiente para abastecer 81 casas por três anos

Uma casa localizada em um condomínio no bairro Serra do Maroto, em Gravatá, no Agreste, foi…

1 dia ago

Zelador é suspeito de abusar de crianças em condomínio de Londrina

Um zelador é suspeito de abusar de crianças em condomínio de Londrina, no Norte do…

1 dia ago

A necessária adequação dos condomínios à LGPD

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um condomínio de Santos, litoral paulista, a…

1 dia ago

CNJ suspende prazos de processos com origem no Rio Grande do Sul ou que tenham advogados inscritos na OAB do estado

O Conselho Nacional de Justiça determinou, neste sábado (4), a suspensão da contagem dos prazos…

1 dia ago

Falta de registro em sistema de condomínio anula citação de execução

Por considerar que verossímil a alegação de um devedor de que não teria conhecimento de…

1 dia ago

Condomínio deve pagar R$ 6 mil por lixo em telhado do vizinho

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade, um condomínio…

1 semana ago