Quando o assunto é assembleia condominial, um tema permeado de indagações diz respeito ao quórum. Isto porque, inúmeras são as nomenclaturas utilizadas pela lei, cada qual com sua particularidade, o que pode gerar dúvidas naqueles que não estão familiarizados com toda essa terminologia jurídica. Assim, temos quórum de instalação, quórum de aprovação, maioria simples, maioria absoluta, maioria qualificada e unanimidade. A própria lei, em alguns momentos, aplica tais termos de forma atécnica, gerando, assim, discussões doutrinárias que poderiam ser evitadas caso o rigorismo terminológico fosse observado.
Mas vamos aclarar essa temática para dissipar eventuais dúvidas existentes!
O quórum de instalação nada mais é do que o número mínimo de pessoas necessárias para que uma assembleia possa iniciar os trabalhos. Já o quórum de aprovação deve ser entendido como o número mínimo de vontades convergentes para aprovação de determinada matéria posta em discussão. Tais quóruns encontram regulamentação nos artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil.
Eis o que dizem os artigos em referência:
Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
Os comandos legais acima transcritos regulamentam, portanto, o quórum geral de instalação e deliberação, aplicável sempre que a lei ou a convenção não dispuserem de forma diversa, ou seja, quando não houver a determinação de um quórum especial com base quantitativa diversa da regra geral.
Nos termos do artigo 1.352, o quórum de instalação da assembleia em primeira convocação será constituído por representantes de mais da metade das frações ideais. Atingido o quórum de instalação, estará aberta a assembleia.
Contudo, caso o quórum de instalação não seja obtido, aguardar-se-á a segunda convocação para então serem iniciados os trabalhos. Cabe ressaltar que, para a segunda convocação, não foi determinado um quórum de instalação específico, o que significa dizer que estará aberta a assembleia independentemente do número de condôminos presentes. Essa é a dicção do artigo 1.353 do Código Civil.
Uma vez instalada a assembleia, seja em primeira ou segunda convocação, as deliberações serão tomadas, em regra, pela maioria simples de votos dos presentes, salvo, é claro, se houver a imposição de quórum especial para alguma das matérias a serem discutidas.