A assembleia se constitui com sendo um órgão deliberativo do condomínio, do qual participam todos os condôminos, decidindo questões que circundam a vida condominial, prevalecendo o interesse coletivo.
O Código Civil estabelece algumas diretrizes gerais, e fixa outras competências da assembleia, para normatizar a vida dos condôminos. Com isso, o legislador, decidiu que certas peculiaridades da vida em condomínio deveriam ser regulamentadas pelos próprios interessados, como a forma de administração, cobrança, uso de áreas comuns, entre outros.
A assembleia geral ordinária, é de realização obrigatória, e realizar-se-á, ao menos, uma vez ao ano, e deverá discutir, entre outras matérias, a aprovação do orçamento das despesas, a fixação das contribuições dos condôminos, aprovação ou rejeição de contas, eleição de um novo síndico, a forma como o condomínio será administrado, entre outros, sendo observado, para cada caso, o respectivo quórum.
Art. 1.348. do Código Civil: Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
Art. 1.350 do Código Civil: Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.
1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Conforme estabelece o art. 1.350, a Assembleia Geral Ordinária ocorre anualmente, na época e na forma previstas pela Convenção Condominial, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, bem como eleger o substituto do síndico ou alterar o regimento interno.
A convocação dessa Assembleia é atribuição do síndico, entretanto, diante da importância das matérias debatidas, a inércia do síndico poderá ser suprida pela convocação por parte de ¼ dos condôminos (art. 1.350, § 1º).
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MATÉRIAS TRATADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA:
As matérias a serem discutidas em assembleia geral ordinária, são:
O instrumento de convocação da assembleia, deverá constar a ordem do dia, evitando o uso do termo “assuntos gerias”, pois, o instrumento de convocação vincula a assembleia, e as deliberações vinculam os condôminos.
Cabe destacar que não é vedado a assembleia geral ordinária discutir e deliberar sobre outros assuntos; porém deverá constar no respectivo edital convocação, dando ciência a todos os condôminos das matérias.
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