Zelador de condomínio empresarial acusado de dormir em serviço consegue reverter justa causa

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Condomínio do Centro Empresarial Charles de Gaulle, no Rio de Janeiro (RJ), contra condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão, em dispensa imotivada, da demissão por justa causa aplicada a um zelador acusado de dormir em serviço. Entre outros aspectos, a reversão levou em conta que os outros funcionários com a mesma função não sofreram punição pelos mesmos fatos.

Extrapolação do intervalo

Na reclamação trabalhista, o zelador disse que a justa causa fora aplicada apenas para que o empregador não tivesse de pagar os valores corretos da rescisão. Segundo ele, a justificativa seria a extrapolação do tempo destinado a descanso e refeição, mas alegou que todos os empregados do turno da noite também estendiam o intervalo em mais de duas horas, com o conhecimento do supervisor e do encarregado. As testemunhas confirmaram que o descanso por mais de duas horas ocorria em todos os  plantões. Outro argumento foi o de que havia trabalhado no condomínio por 16 anos sem ter sofrido nenhuma penalidade anterior.

O condomínio, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorrera por desídia e que o zelador havia confessado que chegou a dormir até cinco horas durante o turno.

Discriminação

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o condomínio havia violado a regra da não discriminação, na medida em que outros funcionários do período noturno haviam cometido a mesma falta, mas sofreram apenas penalidades de suspensão.

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O relator do agravo pelo qual o empregador pretendia rediscutir a questão no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que a decisão do TRT se fundamentou na impossibilidade de discriminação dos empregados. Contudo, no recurso, a empresa apontou violação de dispositivos da Constituição e da CLT que não tratam especificamente dessa matéria, mas dos casos em que cabe a aplicação da penalidade, sem abranger a observância da não discriminação.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-101204-54.2016.5.01.0073

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – JULGAMENTO
EXTRA PETITA. Não merece reparos a decisão
monocrática em que se denegou seguimento
ao agravo de instrumento, porquanto o que se
extrai dos autos é que não decidiu causa
diversa daquela posta em juízo, pois não há
incongruência entre o objeto da lide e o
conteúdo da decisão. As razões de decidir não
se afastaram da causa de pedir nem do pedido.
Agravo a que se nega provimento.
DISPENSA IMOTIVADA. Não merece reparos a
decisão monocrática em que se denegou
seguimento ao agravo de instrumento,
porquanto o Tribunal Regional deu provimento
ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante, sob o fundamento de que o
reclamado aplicou penalidades diferentes para
a mesma conduta faltosa (dormir em serviço).
Asseverou que “a justa causa aplicada ao
reclamante viola a regra da não-discriminação,
na medida em que os demais funcionários do
condomínio, que exerciam a mesma função que o
autor, na condição de ‘zelador/vigilante’, não
foram dispensados por justa causa, muito
embora tenha sido ampla a ciência do reclamado
em relação ao fato”. Registrou, ainda, que “o
autor laborava em favor do reclamado desde
08/12/2001, portanto, há mais de 15 anos, sem
ter antes sofrido qualquer penalidade disciplinar”.
Não se divisa ofensa ao art. 482, “b” e “e”, da
CLT, porquanto a decisão está fundamentada
na impossibilidade de discriminação dos
empregados. Ocorre que os referidos preceitos
legais apresentam as hipóteses em que cabe
aplicação de penalidade, mas não cuidam
especificamente da observância da
não-discriminação dos trabalhadores. Agravo a
que se nega provimento.

 

 

Fonte: direitonet

 

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