No dia 22/02/2022 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que tanto o tomador quanto o prestador dos serviços respondem juntos por fraude em terceirização.
Dessa maneira, o empregado que busca o reconhecimento do vínculo empregatício pela ilicitude na terceirização, deverá ingressar com ação, não apenas contra a tomadora de serviços, mas também contra a prestadora de serviços.
Antigamente, o litisconsórcio era facultativo, podendo o empregado ingressar com ação apenas em relação a tomadora de serviços. Com o novo entendimento, o litisconsórcio passa a ser necessário e unitário, o que implica na necessidade da presença da empresa prestadora de serviços terceirizados no processo.
Por outro lado, sendo o litisconsórcio unitário, o juiz terá que decidir de forma uniforme, ou seja, não poderá haver decisões diferentes, uma para empresa tomadora e outra para empresa prestadora de serviços.
Assim, se a empresa tomadora for condenada ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas, a empresa prestadora de serviços também será.
Dessa maneira, as empresas que prestam serviços oferecendo mão de obra terceirizada precisam se preparar para possível responsabilização em caso de reconhecimento de fraude na terceirização.
Fonte: Jusbarsil
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