Direito a intimidade e vida privada

A relação entre vizinhos começou desde os primórdios da comunidade, vivendo em comunhão para própria sobrevivência. Em tempos mais remotos como este, as regras, costumes e tradições eram respeitados por todos, sob pena de sofrerem sanções da própria sociedade em que conviviam.

Ao longo dos anos a população foi crescendo, direito entrando em constantes formações para acompanhar os anseios da sociedade, regras e costumes sendo violados, e por ai vai.

Para combater os males da sociedade, o legislador trouxe uma extensa garantia e deveres fundamentais que deve ser observado pelo cidadão. A princípio, um dos mais importantes e previsto na Constituição Federal foi o direito a intimidade e vida privada, como descreve o art. 5, inciso X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A proteção à intimidade e vida privada deduz que se compõe uma esfera de proteção do indivíduo.

A intimidade esta ligada no fato de estar consigo mesmo, sem a intervenção de terceiros, curiosidade de outros, local onde irá encontrar sua paz e o equilíbrio para desfrutar tudo que lhe for conveniente. Já a vida privada é a relação do indivíduo com algum grupo de pessoas, familiares, amigos, que merece proteção na sua personalidade.

Assim, sabemos que os indivíduos têm sua proteção garantida, mas, com a evolução da sociedade passaram a existir prédios limítrofes, ou seja, um do lado do outro.

 

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Nessas circunstancias janelas são de frente para quartos, banheiros, sacadas, entre outros, o que possibilita a outro vizinho de ver o que esta se passando dentro da sua propriedade, seus atos, quer dizer, bisbilhotando a vida alheia.

Um exemplo clássico que sempre acontece, é um jovem que observa sua vizinha despida pela janela de seu quarto, que compra um binóculo apenas para cuidar da vida desta vizinha em todos os seus atos.

Ao perceber esses fatos, a jovem certamente terá um sentimento de que sua intimidade esta sendo violada, sua liberdade de ficar nua ou de pijama em sua propriedade esta sendo restringida porque há um jovem que passa o dia inteiro lhe observado.

O que fazer nestes casos?

No campo jurídico não há vedação ou sanção para uma pessoa que passa a observar a outra constantemente, no exemplo acima dado, o jovem esta em sua propriedade e pode fazer o que bem entender, passar o dia inteiro olhando para onde quiser. Isto, a depender do caso, fere aos costumes/moral no nosso campo de consciência, porque não é normal uma pessoa ficar observando a outra em seus atos de privacidade.

Assim, não há o que fazer, a não ser vedar sua propriedade com cortinas, ou mesmo tentar conversar para o outro cessar essas atitudes.

Entretanto, se os atos de bisbilhotar não forem suficientes, e o vizinho começar a tirar fotos, filmar, ou outros, nessas situações a vida íntima da pessoa foi ferida, o que cabe reparação pelos danos à imagem, honra decorrente da violação.

Nesse sentido, é o seguintes julgados:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO IMAGEM. DIGNIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. DIREITOS VIOLADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1 – A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens e comentários, maculando a honra pessoal e a imagem profissional da vítima em ofensiva publicação, a extrapolar o direito de liberdade de expressão, enseja a reparação por dano moral, já que configura violação aos direitos da personalidade (imagem, dignidade e intimidade). 2 – Reconhecido o dever de indenizar, o Juiz deve fixar o montante da reparação atendo-se à reprovabilidade da conduta, à intensidade e à duração do sofrimento da vítima e à capacidade econômica das partes. Assim, deve ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença, uma vez que razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto. Apelação Cível desprovida. (Grifo nosso).

(TJ-DF 20150110553357 DF 0016012-95.2015.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 31/01/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2018 . Pág.: 580/583).

DANO MORAL – Divulgação em Rede Social de fotos e vídeo íntimos – Réu que admitiu a realização do vídeo – Prova de que não divulgou e nem teve culpa no eventual acesso de terceiro ao material relativo a intimidade da autora, que lhe competia – Obrigação de indenizar, posto que caracterizado o dano moral – Gratuidade da justiça mantida ao réu – Recurso provido.

(TJ-SP 10030944320168260077 SP 1003094-43.2016.8.26.0077, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2017).

RESPONSABILIDADE CIVIL. FOTOS E VÍDEOS ÍNTIMOS. DIVULGAÇÃO. REDES SOCIAIS. DANO MORAL. A intimidade e a vida privada constituem direitos fundamentais da pessoa (CF, art. 5º, X). Como regra, os dados pessoais encontram proteção no direito à intimidade e privacidade. O dano moral está presente na violação de direito da personalidade causador de séria ofensa à vítima. O sofrimento imposto à vítima deve possuir certa magnitude ou dimensão. Do contrário, constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar. Na espécie, foram divulgados fotos e vídeos íntimos da autora nas redes sociais, sem sua autorização. Situação do caso concreto que enseja o dever de reparação. A prova dos autos confirma ter o réu recebido as fotografias e compartilhado. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o valor arbitrado pela sentença. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 70078201167, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/08/2018). (Grifo nosso)

(TJ-RS – AC: 70078201167 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018)

Concluindo, o direito a vida privada e intimidade são protegidos pela Constituição Federal, bem como há reparação quando houver alguma violação, mas, existem casos como foi exemplificado daquele vizinho bisbilhoteiro que observa a vida alheia, não ferindo os direito previstos.

 

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

 

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