Uso de drogas e cigarro dentro do condomínio

Um assunto que tem deixado muito síndico e administrador de condomínio de “cabelo em pé” é o uso de drogas e cigarro dentro dos condomínios.

Para iniciar, vale lembrar que o porte de maconha para uso próprio e o uso de cigarro não é crime no país, o que não significa que o condômino poderá usar em qualquer lugar do condomínio.

 

“O uso da droga ou do cigarro não pode gerar incômodo para os demais condôminos.”

 

Drogas: 

O uso de drogas dentro do apartamento do condômino, em sua unidade privativa, impede que este seja notificado ou multado por eventual infração cometida. No entanto, caso o condômino, de alguma forma, em decorrência do uso da droga, atente contra o sossego dos demais condôminos, este poderá ser notificado e até multado.

Determinadas drogas causam efeitos alucinógenos em seus usuários. Há relatos de usuários que ficam tão perturbados que começam a gritar por socorro afirmando que estão sendo atacados por aliens, insetos gigantes e etc.

Em alguns casos mais graves, o usuário chega a se jogar da sacada pensando ter poderes especiais.

O uso excessivo de drogas pode ainda fazer com que o cheiro do as sua unidade se torne insuportável e atinja os apartamentos que ficam ao seu redor.

Estes são exemplos de atitudes ocasionadas pelo uso de drogas e que atentam diretamente contra o sossego dos demais condôminos.

Em ambos os casos, o condômino que se sentir incomodado deverá fazer um registro no livro de ocorrências do condomínio.

Caso o usuário de drogas fique agressivo, o zelador ou o síndico deve chamar a polícia imediatamente e, caso haja algum dano material ou moral, registrar um boletim de ocorrência.

Já na área comum do condomínio, é manifestamente proibido o uso de qualquer tipo de drogas. O síndico poderá multar o condômino alegando que este, quando usou a droga na área comum do condomínio, praticou uma conduta antissocial.

Ainda sobre o tema, vale frisar que no país a comercialização de drogas é crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06:

“Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Portanto, caso o síndico desconfie que o condômino esteja usando o seu apartamento para comercialização ou estoque de drogas, este terá total autonomia para realização de vistoria e aplicação de multa.

 

[adrotate group=”1″]

 

Cigarro: 

No caso do cigarro, devemos observar a legislação pertinente em cada estado.

No estado de São Paulo, para fins exemplificativos, a Lei 13.541/09 proibiu o uso de cigarros nas áreas comuns dos condomínios:

Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. 

  • – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Ver tópico (14 documentos) 
  • – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.”

O cigarro poderá ser usado dentro das unidades privativas, desde que o cheiro não incomode os demais condôminos. 

“O cheiro é como um barulho, ele não pode incomodar seus vizinhos”, pondera Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP.”

Em ambos os casos, o usuário, seja ele de drogas ou cigarro, não poderá fazer o descarte das bitucas ou restos de drogas pelas janelas ou em áreas comuns.

Quem suja ou prejudica a área comum do condomínio deverá ser advertido e receber multa.

Por fim, o condomínio pode aderir a uma campanha de conscientização sobre o uso destes tipos de drogas através de placas informativas, palestras e avisos em murais, grupos de whatsapp, aplicativo de administração, e-mails e etc.

 

 

DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados

 

Leia mais artigos aqui!

LEIA TAMBÉM