TJ-MG mantem decisão recorrida que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fossem fixados alugueis (indenização)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a provimento a Agravo de Instrumento, onde a parte recorrente pedia a reforma da decisão agravada, seja determinada a avaliação do bem imóvel cuja partilha foi requerida, de forma a viabilizar a fixação de aluguel (indenização mensal) em favor da Agravante, pela utilização exclusiva do bem supostamente comum por parte de seu ex-companheiro, de forma retroativa. Subsidiariamente, requer seja o valor da indenização mensal devidamente depositado em juízo.

O Voto do Relator foi no seguinte sentido:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. C.R. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada pela ora Recorrente em face de T.M.M., indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para que fossem fixados alugueis (indenização) em seu favor, em razão da ocupação exclusiva de imóvel comum por parte de seu ex-companheiro.

A Agravante relata ter iniciado seu relacionamento amoroso com o Agravado em meados do ano de 2008, que se finalizou em 2021, e que realizaram divisão consensual dos bens móveis que possuíam em conjunto, sem, porém, entrar um consenso a respeito do imóvel adquirido em 2014 e, atualmente, ocupado exclusivamente pelo ex-companheiro.

Sustenta que os requisitos necessários à caracterização da União Estável, bem como os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, foram preenchidos, e argumenta que possuíam o objetivo de constituir família. Indica que não havia contrato escrito entre ambos, aplicando-se a ambos, portanto, o regime gera da comunhão parcial de bens.

Afirma que a decisão agravada carece de fundamentação e que a afirmação de que o arbitramento dos aluguéis apenas é possível após a partilha do imóvel não possui amparo no entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça.

Aponta a necessidade de avaliação do imóvel para definição de valor justo e compatível para definição do aluguel, para consequente imposição do pagamento de 50% do valor estipulado pelo réu em seu favor, à título de aluguel.

Requer, ante o exposto, seja seu recurso conhecido e, ao final, provido para que, reformada a decisão agravada, seja determinada a avalição do bem imóvel cuja partilha foi requerida, de forma a viabilizar a fixação de aluguel (indenização mensal) em favor da Agravante, pela utilização exclusiva do bem supostamente comum por parte de seu ex-companheiro, de forma retroativa. Subsidiariamente, requer seja o valor da indenização mensal devidamente depositado em juízo.

Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para fins recursais.

Recebidos os autos após regular distribuição, foi conhecido o Agravo de Instrumento

Intimada a se manifestar, a parte Agravada apresentou Contraminuta, acompanhada de documentos remetidos pelo Juízo de origem, com a cópia dos autos de origem.

Inicialmente vê-se que, conquanto tenha formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à Agravante já foi concedida tal benesse em primeira instância (doc. 41) – o que torna inexigível, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e VIII, do CPC, o recolhimento das custas recursais e do preparo.

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de que, antes da efetiva partilha ou declaração da União Estável entre as partes, o Agravado seja obrigado ao pagamento de indenização mensal (aluguéis) pela utilização exclusiva do bem imóvel cuja partilha é pleiteada na Petição Inicial.

A princípio ressalto que, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Seção do c. STJ:

“(…) no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco” ( REsp 1.250.362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017, grifo nosso).

Tal raciocínio será indistintamente aplicado ao divórcio e à dissolução de União Estável, dada a equivalência entre os referidos institutos, tal como recentemente reconhecido pelo c. STF ( RE nº 646.721, Relator: Min. Marco Aurélio, em regime de Repercussão Geral).

Por tais razões, ainda que não tenha sido partilhado o bem imóvel objeto da controvérsia, plenamente possível a fixação de indenização (“aluguel”) a ser pago em razão do exercício exclusivo da posse direta sobre o bem, desde que a quota que caiba a cada uma das partes tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, nos termos do que já decidiu o STJ.

Isso dependerá, evidentemente, da demonstração de que o bem fora adquirido durante período em que as partes permaneceram juntos em relação amorosa qualificada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, do CC/02), haja vista a aplicabilidade, em não havendo disposição consensual distinta, do regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725, do CC/02).

Ocorre que, no caso em espeque, apesar da comprovação inequívoca de que as partes mantiveram relacionamento de meados de 2008 até 2021, não é possível precisar em que momento houve a qualificação da relação entre as partes para, com juízo de certeza, definir se a União Estável de fato teria começado já em 2014, quando adquirido o imóvel.

Não descuro da existência de uma carta escrita de próprio punho, atribuída ao Agravado, em que este teria apontado que o sonho do casal de ter uma casa própria estaria próximo de se concretizar (data de junho de 2014, cf. f. 07, doc. 14), no entanto, além do Agravado ter se qualificado como namorado da Recorrente, tal documento não possui robustez para, neste momento, demonstrar inequivocamente a existência da União Estável alegada – apesar de se tratar, evidentemente, de forte indício.

Não descuro, igualmente, do esforço conjunto para construção do imóvel no terreno adquirido, como se vê dos inúmeros documentos apresentados pela Agravante e do visível custeio comum de despesas de moradia, bem como da utilização recíproca do imóvel pelo ex-casal – mas, igualmente, pelas razões acima expostas, mostra-se açodada eventual decisão de acolhimento da pretensão inicial sem instrução dos autos.

Além disso, observo que o imóvel, segundo apreciação do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado pelo Agravado (docs. 66/92), ainda não fora, aparentemente, quitado, do que decorreria a possibilidade de que, reconhecida a União Estável na data da referida contratação, a Recorrente seja apenas indenizada pelo valor já adimplido do imóvel – que, frise-se, encontra-se alienado fiduciariamente, como se vê da matrícula imobiliária apresentada sob doc. 16.

Há, nesse sentido, impedimento à imediata fixação de aluguéis pela utilização exclusiva do imóvel – notadamente porque, como se extrai da regra geral do art. 1.319, do CC, cada condômino também é responsável, na proporção de sua parte, pelas despesas de conservação do bem, eximindo-se do pagamento das despesas e dívidas, apenas quando houver renúncia à parte ideal que lhe cabe (art. 1.315 c/c 1.316, do CC).

Vejo, nessa mesma perspectiva que, em nenhum momento, a Agravante afirma ter arcado com quaisquer despesas/dívidas do referido imóvel, de tal sorte que os valores decorrentes de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem por parte da Recorrida, igualmente teriam que levar em consideração os custos decorrentes da manutenção do bem, o que também exige instrução.

Concluo, portanto, que a incerteza acerca da parcela do imóvel que caberá a cada uma das partes, aliada à ausência de comprovação da consolidação da propriedade do bem pelos ex-consortes, afastam a necessária probabilidade do direito aventado pela Recorrente, neste momento.

Por fim, vê-se que eventual prejuízo à Recorrente é contrabalanceado pelo fato de que, caso venha, futuramente e em sentença, ter fixado em seu favor qualquer valor a título de aluguel (metade de um valor abstrato), tal indenização, em princípio, retroagiria à data em que manifestada a oposição à utilização exclusiva do bem.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, suspensa sua exigibilidade por lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM – ALUGUEL -IMÓVEL NÃO PARTILHADO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARCELA QUE CABE A CADA UM – CONTROVÉRSIA – PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA COPROPRIEDADE – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DO PROVIMENTO. – Na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável não há óbice à fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, por um dos ex-companheiros, quando houver prova da copropriedade – Em sede de antecipação de tutela é viável a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, quando a parcela do bem que toca a cada uma das partes puder ser, desde já, definida de forma inequívoca.

(TJ-MG – AI: 10000220387161001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/10/2022)

 

Fonte: TJ-MG

 

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Redação Síndico Legal

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