Tj-df nega provimento a recurso em ação anulatória de assembleia condominial

df nega provimento a recurso em ação anulatória de assembleia condominial

Foi interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Condomínio em face da decisão que, nos autos da ação anulatória manejada em seu desfavor pela agravada, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ela postulada, determinado a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20/06/2022, e, conseguintemente, da implementação da taxa ordinária aprovada naquela assentada. Segundo o provimento arrostado, havendo sido realizada anteriormente Assembleia Geral Ordinária na qual se deliberara pela não implementação da taxa ordinária individualizada, não poderia ser a questão colocada em votação sem nova discussão, mediante abertura de caixa de votação em que todas as opções são contrárias ao anteriormente resolvido.  De sua parte, o objetivo do agravante, mediante o recurso com efeito suspensivo, era o sobrestamento do decisório, e o provimento do agravo e desconstituição da tutela antecipada.

O voto do relator foi da seguinte forma:

O objeto do agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão que, vislumbrando a irregularidade da assembleia geral extraordinária realizada pelo agravante com o escopo de votação de matéria pertinente à majoração de taxa condominial ordinária, cuja aprovação havia sido rejeitada em anterior assembleia ordinária, suspendera, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, os efeitos daquela assentada extraordinária, e, conseguintemente, da implementação da majoração de taxa deliberada. Assim pontuada a matéria controversa, seu desembaraço não enseja dificuldade.

Em consonância com o edital de convocação datado de 06/06/2022, 1/10 (um décimo) dos condôminos convocaram a realização de assembleia geral extraordinária, que se realizara no dia 20 daquele mês, com a finalidade de “Deliberação do reajuste de Taxa Ordinária”, na modalidade virtual [1]. Registre-se, ademais, que, de conformidade com o artigo 21 da Convenção Condominial, “A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Síndico, por iniciativa própria ou quando solicitado por Condôminos que representem 1/4 (um quarto) do total das frações ideais do Condomínio [2]”, previsão que se conforma linearmente ao disposto no artigo 1.350, § 1º, do estatuto civil [3]. Ademais, ressoa que o Código Civil, ao disciplinar a questão afeta à convocação da Assembleia Geral Extraordinária, prefixara, no artigo 1.355, que “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.

Pontue-se, ainda, que, conquanto não coligida aos autos a correlata ata assemblear da reunião ocorrida em 02/04/2022, do teor do documento denominado “Abaixo-assinado moradores CROVII” ressoa possível a apreensão de que, naquela assembleia ordinária, fora deliberada a questão afeta ao reajuste da taxa ordinária, havendo sido rejeitada a proposição [4]. A matéria afeta à reapreciação de questão rejeitada anteriormente pelo corpo condominial também fora objeto de disciplina pela Convenção do Condomínio agravante, cujo artigo 31 estabelece que “Matéria rejeitada pela Assembleia Geral somente será reapresentada por proposta de Condôminos que representem no mínimo 1/10 (um décimo) das frações ideais do Condomínio [5]”

Consignadas essas observações, ressoa possível a apreensão de violação às regras da convenção condominial e fixadas pelo legislador civil, porquanto não fora observado o quantitativo mínimo de condôminos necessário à convocação de assembleia geral extraordinária. É que, de conformidade com a literalidade do artigo 21 da Convenção Condominial e do prefixado no artigo 1.355 do estatuto civil, o exigido para convocação da assembleia realizada, na qual se aprovara a majoração da taxa ordinária, é de 1/4 dos condôminos, o que não fora observado. Segundo o colacionado, o abaixo-assinado que ensejara a convocação da assentada restara subscrito por número de condôminos pouco superior a 1/10 dos titulares das frações ideais do Condomínio, o que se apreende do conteúdo do Edital de Convocação veiculado [6].

Quanto ao ponto, deve ser destacado que a argumentação apresentada pelo agravante no sentido de que a convocação da assembleia extraordinária perfizera-se por iniciativa própria, e não pelos condôminos, ressoa infirmada pelo teor do edital de convocação pertinente àquela reunião assemblear, pois explicitara que a reapresentação da matéria à discussão fora “proposta por meio de abaixo – assinado composto 90 assinaturas, superando 1/10 (um décimo) das frações ideais do Condomínio, conforme os termos do artigo 31 da Convenção do presente Condomínio [7]” . Ou seja, a convocação derivara da iniciativa de condôminos, e não do síndico, sobejando a ausência de lastro material à alegação de que a convocação da reunião extraordinária fora realizada por iniciativa própria. Sob esse único prisma já ressairia a plausibilidade do direito agitado pela agravada no bojo da ação anulatória que manejara.

A par dessa irrefragável constatação, desponta patente, na hipótese vertente, ademais, que a reunião realizada em 20/06/2022 veiculara deliberação sobre conteúdo cuja reapreciação, conquanto contasse com proposta formulada pela fração mínima de condôminos estabelecida na Convenção de regência – 1/10, nos termos do artigo 31 -, não fora efetivada na assembleia ulteriormente realizada. É que, conforme demonstrado pela agravada, não houvera discussão da matéria, mas somente teria sido disponibilizado aos condôminos, à guisa de realização da assembleia na modalidade virtual, link que encaminhava para votação contendo três propostas com valores diversos e opção de abstenção, ao passo que a funcionalidade “discussão” encontrava-se desabilitada, inviabilizando a efetiva deliberação da matéria [8], em afronta ao preceituado no artigo 1.354-A, inciso II, do estatuto civil.[9]

Consigne-se que, conquanto tenha o agravante indicado que submetera a questão relacionada à majoração da taxa ordinária à prévia discussão dos condôminos, não lograra evidenciar essa circunstância, não havendo colacionado aos autos qualquer elemento hábil a demonstrar que a matéria fora efetivamente participada e discutida pelos interessados. Com efeito, a reunião assemblear é o lugar assegurado para a negociação, mediação por meio do diálogo, como forma de alcançar o bem comum dos condôminos, donde não sobeja factível legitimar a realização de reunião que, ao que demonstrado nos autos, não assegurara essa faculdade aos condôminos. Sob essa realidade, ressoa inviável, ao menos por ora, assimilar a legalidade da assembleia extraordinária realizada, diante da aparente violação às disposições contidas na legislação de regência e na própria Convenção regulamentadora do Condomínio.

Desse modo, negou provimento ao agravo, mantendo intacta a ilustrada decisão arrostada.

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. TAXA ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. ASSUNTO. DELIBERAÇÃO DE REAJUSTE DE TAXA ORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO EFETIVADA POR CONDÔMINOS. QUANTITATIVO MÍNIMO (CC. ART. 1.355). INOBSERVÂNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK PARA VOTAÇÃO CONTENDO ALTERNATIVAS DE MAJORAÇÃO E DE ABSTENÇÃO. DISCUSSÃO INVIABILIZADA. ASSEMBLEIA. SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CIVIL E CONDOMINIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De conformidade com a literalidade do prefixado no artigo 1.355 da Codificação Civil, a convocação de assembleia geral extraordinária por iniciativa dos próprios condôminos exige a subscrição do instrumento convocatório por no mínimo um quarto (¼) dos condôminos, daí defluindo que a inobservância do quantitativo mínimo de condôminos necessário à convocação de assembleia geral extraordinária para deliberação sobre a majoração da taxa condominial ordinária traduz violação às regras fixadas pelo legislador civil, deixando a convocação e a reunião assemblear realizada desguarnecidos de pressuposto formal de eficácia. 2. A assentada geral extraordinária condominial realizada na modalidade virtual que, a par de convocada pelos próprios condôminos em desacordo com a regulamentação civilista, porquanto derivada da iniciativa de quantitativo de condôminos inferior a 1/4 dos condôminos, veicula deliberação sobre conteúdo cuja reapreciação não fora efetivada em assembleia geral, quando apresentada aos participantes opções de majoração da taxa condominial ordinária – proposta rejeitada em assembleia geral ordinária precedentemente realizada – e de abstenção, não se afigura revestida de legitimidade e eficácia, legitimando que seja suspensa, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a eficácia do nela decidido. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

(TJ-DF 07238232420228070000 1629591, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022)

 

 

Fonte: TJ-DF

 

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