Nos termos do Art. 1.358-L do Código Civil, a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil, ou seja, dependerão, nos termos do art. 108 do Código Civil, de escritura pública e de registro junto à matricula especifica da “fração de tempo” e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
É importante que o adquirente da fração de tempo colha, junto ao administrador, declaração de quitação dos débitos do alienante sob pena de se transformar em devedor solidário das cotas em aberto, decorrentes da fração adquirida do condomínio em multipropriedade (§ 2° d art. 1.358-L do Código Civil).
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Em outras palavras, não haverá direito de preferência por regra especifica aplicável ao condomínio em multipropriedade, decorrente do § 1 do art. 1.358-L do Código Civil.
Fonte: DIREITO IMOBILIÁRIO- Teoria e Prática- LUIS ANTONIO SCAVONE JUNIOR
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