Síndico, deve ser síndico todas as horas do dia? Quais suas obrigações perante o condomínio, mesmo constituído o direito.

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CONDOMÍNIO edilício. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. CONTAS.

O condomínio edilício é representado ativa e passivamente em juízo pelo síndico em exercício regular do seu mandato independente de quando constituído o direito ou a obrigação; e por isso o legitimado é sempre o mandante. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.

RECURSO DESPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70079551578 (Nº CNJ: 0320369-05.2018.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

JORGE LUIZ GOMES LONGARAY

APELANTE

CONDOMÍNIO EDIFICIO PALACIO ITALIA

APELADO

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.

DES. JOÃO MORENO POMAR,

Relator.

RELATÓRIO

Des. João Moreno Pomar (RELATOR)

Vistos.

JORGE LUIZ GOMES LONGARAY apela da sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas que lhe move CONDOMÍNIO EDIFICIO PALACIO ITALIA, assim lavrada:

Vistos.

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO ITÁLIA ajuizou ação de prestação de contas contra JORGE LUIZ GOMES LONGARAY, narrando que a prestação de contas do demandado, que era síndico, não foi aprovada em assembleia geral ordinária realizada no dia 1º de maio de 2014. Asseverou que foi questionada a falta de prestação de contas de valores recebidos por alvará judicial em três processos. Aduziu que tentou realizar a notificação extrajudicial do demandado, o que não foi possível, pois mudou de domicílio. Afirmou que ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição. Pugnou pela procedência para determinar a prestação de contas.

Juntou documentos (fls. 09-46).

Determinada a citação (fl. 52).

Após diversas diligências, o demandado foi citado (fl. 62v), contestando às fls. 63-70. Alegou que encerrou a gestão com crédito positivo de aproximadamente R$240.000,00, sendo que manteve o nível de inadimplência mais baixo da história do condomínio. Disse que os valores deixados em caixa foram gastos em aproximadamente seis meses, sendo que o condomínio amarga saldo devedor de R$737.514,09. Afirmou que passou a ser alvo de cobranças decorrentes de ciúmes e outras questões pessoais.

Arguiu a ilegitimidade ativa do síndico para representar o condomínio e propor a ação, por não ser titular do direito de exigir contas, uma vez que o costume e hábito do condomínio era divergente da conduta adotada, sendo que a deliberação sobre o que fazer deveria se dar em assembleia. Referiu haver conduta revanchista do síndico. Pugnou pela improcedência

Juntou documentos (fls. 71-86).

Réplica às fls. 88-91.

Instadas as partes acerca da produção de provas, nada requereram (fls. 110-111).

Relatei.

Decido.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, a um, o autor é o Condomínio, não o síndico, e, a dois, porque é evidente que o síndico é a pessoa habilitada a representar o condomínio em juízo.

Aliás, não só pode como é competência exclusiva do síndico representar o condomínio, sob pena de, inclusive, ser responsabilizado por eventual omissão.

Assim dispõe o art. 1.348 do Código Civil:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

(…)

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

Portanto, por óbvio, competia ao síndico outorgar procuração para a propositura da ação em defesa dos interesses comuns. Se eventualmente, em administrações anteriores, não houve o mesmo comportamento, nada impede o ato da administração devidamente habilitada.

No mérito, trata-se de pedido de prestação de contas contra o ex-síndico do autor, referente aos atos praticados e valores recebidos nas ações de nº 001/1.07.0234644-0, 001/1.11.0039230-1 e 001/1.11.0053426-2.

Pois bem, o procedimento da ação de prestação de contas possui rito próprio:

“A ação de prestação de contas, quando o réu contesta a obrigação de prestá-las, desenvolve-se em duas fases: na primeira, será decidido se está obrigado a essa prestação; transitada em julgado a sentença no sentido afirmativo, apura-se, na segunda fase, o “quantum” do débito ou do crédito” (STJ-3ª Turma, Resp 217.395-GO, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 18.10.01, não conheceram, v.u., DJU 8.4.02, p. 208).

Sendo assim, a primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se à apreciação tão-somente da obrigação, ou não, de a parte ré prestar contas à parte autora.

No caso em comento, a natureza do cargo de síndico, por si só, é suficiente para reconhecer a obrigação da prestação de contas, uma vez que é o responsável pela administração de bens e interesses alheios.

Com efeito, o demandado apresenta questões e situações que nada alteram o mérito da presente causa, que não visa discutir problemas pessoais ou a qualidade da administração, mas tão somente a prestação de contas de valores que em tese pertencem ao demandante.

Assim sendo, é dever do requerido, como ex-representante dos interesses da parte autora, de prestar contas acerca dos valores recebidos nos processos supracitados, consoante preceitua o art. 550, inciso II do CPC, de sorte que impositiva a procedência desta 1ª fase.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a 1ª fase da ação de prestação de contas para o fim de determinar que o réu preste as contas, no prazo de 15 dias, dos valores recebidos mediante alvará nos processos nº 001/1.07.0234644-0, 001/1.11.0039230-1 e 001/1.11.0053426-2, demonstrando quanto recebeu e qual a destinação que deu, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 515, § 5º do Código de Processo Civil.

Custas processuais pelo requerido. Considerando que houve contraditório, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões, sustenta que o síndico, neste momento, é ilegítimo para figurar representar o condomínio e propor a presente ação, por não ser titular do direito de exigir contas, visto que o costumo e hábito do condomínio, é totalmente divergente da conduta adotada; que as contas não foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária em 30/04/2013 e de lá até então o síndico não tomou qualquer providência junto aos condôminos para consultá-los; que o costume e hábito do condomínio é a realização de assembleia para deliberar sobre a atitude a ser tomada; que o síndico usurpou competência alheia, valendo dizer, dos condôminos, pois quem não aprovou as contas foram os condôminos. Postula pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a este Tribunal.

Vieram-me conclusos para julgamento.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

O ato processual em recurso foi proferido sob a vigência do CPC/15; e o ordenamento brasileiro adota a regra de que a lei rege os atos realizados na sua vigência para serem respeitados aqueles praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/15).

É o relatório.

VOTOS

Des. João Moreno Pomar (RELATOR)

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim analiso-o.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. CONTAS.

O CPC/15 dispõe acerca da representação do condomínio em juízo:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…)

XI – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

(…)

Aquela regra de representação vem renovada no CC/02 com maior explicitação quanto à administração do condomínio edilício:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

(…)

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

(…)

  • 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
  • 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

A duração do mandato de administração do condomínio também esta regulada no CC/02:

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Ademais, ainda que o síndico tenha mandato eletivo de prazo certo é inequívoco que a eficácia de seus atos não se limita àquele prazo, pois constituem direitos e obrigações do representado e não do representante; e por isso o atual sempre representa o Condomínio. Acerca da regularidade da representação do condomínio em juízo indica o precedente deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. CONDOMÍNIO. O condomínio edilício é representado ativa e passivamente em juízo pelo síndico em exercício regular do seu mandato, como disposto no art. 12 do CPC/73.

(…)

RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70069076628, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/05/2016)

A ação de exigir contas está sujeita à disciplina do CPC/15, que dispõe:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Na lição de Furtado Fabrício, apud Marcato, é possível compreender o sentido de prestar contas:

“Prestar contas” – ensina Furtado Fabrício – “significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência”.

(In Procedimentos Especiais, Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2007, pág. 136).

Assim, para que se ofereça ou exija prestação de contas é necessário que exista relação jurídica direta entre as partes da qual decorra poderes de administração; ou gestão de bens ou valores pelo mandatário ou administrador em nome do mandante. Por conseqüência, o síndico deve prestar contas ao Condomínio (Assembléia) e não a cada um dos condôminos. Nesta linha orienta o precedente do e. STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, § 1º, f, DA LEI nº 4.591/1964. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE.

  1. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembléia, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/1964.

(…)

  1. Recurso especial provido.

(REsp 1046652/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 30/09/2014)

Na mesma linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUIZAMENTO POR CONDÔMINO EM FACE DE SÍNDICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. O Condômino, individualmente considerado, não detém direito de exigir contas de ex-síndicos. Legitimidade processual ativa reservada ao condomínio, que foi quem os elegeu, em Assembléia Geral Ordinária. Exegese do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/1964. Precedentes jurisprudenciais. Hipótese, ademais, em que já prestadas as contas. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072236060, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/03/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS DA SUA GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA.

(…).

Ilegitimidade ativa. O condomínio edilício é representado ativa e passivamente em juízo pelo síndico em exercício regular do seu mandato independente de quando constituído o direito ou a obrigação; e por isso o legitimado é sempre o mandante. Circunstância dos autos em que a ação foi promovida pelo condomínio contra o ex-síndico e, portanto, se impõe manter a sentença que entendeu pela legitimidade da parte autora.

(…).

PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071404909, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 27/10/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA EFETUADA POR CONDÔMINO. – Compete ao síndico do Condomínio prestar contas à assembléia dos condôminos. Assim, o condômino não detém legitimidade ativa para requerer, de plano, a prestação de contas, pois conduta própria a ser exercida pela assembléia geral. Precedentes do STJ e desta Corte.

(…)

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067866475, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/03/2016)

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Sabidamente, o síndico deve prestar contas ao condomínio, em assembléia, nos termos do art. 1.348, VIII, do CC e art. 22, § 1º, letra f , da lei 4.591/64. O condômino não detém legitimidade ativa para, de plano, requerer judicialmente a prestação de contas (arts. 1.350 e 1.355, CC). Esta é devida pelo síndico, extrajudicialmente, perante a assembleia geral, ou judicialmente perante o condomínio, e não à pessoa de determinado condômino. Pedido de convocação de assembleia. Inovação recursal. Apelo não conhecido no ponto. APELAÇÃO, EM PARTE, CONHECIDA, E IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059453597, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. O condômino não possui legitimidade ativa para exigir a prestação de contas da administradora de condomínio, por não manter, com ela, relação contratual. Ausência de dever do Condomínio em prestar contas. As contas somente são devidas pelo Síndico, o qual deve prestá-las perante a Assembléia, nos termos dos artigos 1.348, VIII, do Código Civil e 22 § 1º, “f”, da Lei 4.591/64. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050661495, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/08/2014)

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CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CONDÔMINA CONTRA O SÍNDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APROVADAS POR UNANIMIDADE AS CONTAS ORA PRETENDIDAS EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA PARA TANTO CONVOCADA, E SEM QUE DECLARADO NULO O ATO, NÃO CABE AO CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÍNDICO. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO, POR DECORRÊNCIA DO MANDATO QUE OUTORGA AO SÍNDICO PARA REPRESENTÁ-LO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70007800733, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/10/2005)

No caso dos autos a primeira fase da ação de prestação de contas foi julgada procedente; e a parte ré recorre sustentando que o síndico, neste momento, é ilegítimo para figurar representar o condomínio e propor a presente ação, por não ser titular do direito de exigir contas, visto que o costumo e hábito do condomínio, é totalmente divergente da conduta adotada; que as contas não foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária em 30/04/2013 e de lá até então o síndico não tomou qualquer providência junto aos condôminos para consultá-los; que o costume e hábito do condomínio é a realização de assembleia para deliberar sobre a atitude a ser tomada; que o síndico usurpou competência alheia, valendo dizer, dos condôminos, pois quem não aprovou as contas foram os condôminos.

No entanto, seja pelos fundamentos da sentença ou das que se acrescem, o recurso é insubsistente. A relação jurídica de direito material direta existe entre o síndico e Condomínio em nome do qual exerce os atos de administração que constituem direitos e obrigações do mandante.

Não se mostra necessária a prévia deliberação em Assembleia para que o condomínio ingresse com ação de prestação de contas contra o ex-síndico que teve suas contas negadas, uma vez que se trata de ato próprio de administração.

Assim, a decisão recorrida aplicou a medida de direito adequada ao caso; e não impõe reparo.

Com efeito, o condomínio edilício é representado ativa e passivamente em juízo pelo síndico em exercício regular do seu mandato independente de quando constituído o direito ou a obrigação; e por isso o legitimado é sempre o mandante.

Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.

Portanto, o recurso não merece provimento.

Finalmente, o § 11 do art. 85 do CPC/15 prevê a majoração dos honorários advocatícios em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; a sentença fixou honorários de R$ 1.000,00 e com o resultado deste julgamento impõe-se majorá-los em 20%.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto!

Des. Heleno Tregnago Saraiva – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70079551578, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: MARIANA SILVEIRA DE ARAUJO LOPES

 

Fonte: Jusbrasil

 

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