Um morador enviou áudios depreciando a conduta profissional do sindico, afirmando que ele teria desviado valores do condomínio
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença arbitrada, e um síndico deve ser indenizado em R$ 5 mil por ter sido acusado de um crime que não cometeu, em um grupo de WhatsApp. A decisão foi publicada na edição nº 6.678 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27).
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De acordo com os autos, um morador imputou ao síndico fato tido como crime, ou seja, enviou áudios depreciando sua conduta profissional, afirmando que ele teria desviado valores, roubando o dinheiro arrecadado com o condomínio.
Além disso, o demandado fez comentários pejorativos, encorajando outros condôminos a adotarem esse mesmo tipo de conduta.
Na reclamação, o autor do processo afirmou ter se sentido constrangido, pois o grupo de conversa instantânea é composto por 99 pessoas, moradores que ele tinha contato diário e que passaram a olhá-lo de forma diferente.
Já o culpado pelas ofensas verbais não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Portanto, a juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, confirmou que o conjunto probatório reunido nos autos mostra-se incontroverso a respeito do ilícito ocorrido, fato que afetou a dignidade do trabalhador, consequentemente, sendo claro o dever de indenizar.
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A sentença impôs ao réu a obrigação de retratar a idoneidade do síndico, devendo a retratação ser afixada nos 12 blocos que compõem o residencial, bem como no grupo de WhatsApp onde o áudio ofensor foi publicado.
Fonte: TJAC
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