Com o mês de Junho, chega também a época dos arraiás e festas de São João. Essas festividades são comuns em ambientes de trabalho, no círculo social e até mesmo nos condomínios. Porém, nessa realidade, é necessário entender as normas e regras que permeiam a possibilidade de realizar esses eventos. Alguns cuidados englobam custos e outros até mesmo sobre a convivência comum.
Independente do tamanho da festa, o síndico e organizadores precisam estar atentos nos quesitos segurança e ordenamento, principalmente no que envolve o barulho. Segundo o advogado condominial Cezar Nantes, uma das determinações principais quando se fala de festejos é sobre seu custeio, não sendo permitido o uso de dinheiro do caixa do condomínio, salvo se for definido previamente em consenso com os condôminos.
“É muito importante que o síndico não faça utilização de nenhuma verba sem autorização dos condôminos. Toda a receita condominial já tem uma destinação, por isso o síndico precisa realizar uma assembleia ou enquete para verificar a possibilidade de utilização da verba do condomínio ou se esse dinheiro vai ser arrecadado somente com a venda de ingressos”, salienta.
Outro ponto é que, mesmo a festa sendo feita dentro e para o condomínio, as regras de convivência devem ser respeitadas. Um dos exemplos é sobre a lei do silêncio, que regula barulhos acima do permitido entre às 22h e 7h. “Existem normas toleráveis de decibéis, considerando também que nem todo mundo é obrigado a gostar de festa e aderir ao momento. O excesso de barulho é um crime ambiental, passível de denúncia e apreensão policial”, destaca o advogado.
Quanto à presença de bebidas alcoólicas, é necessário compreender o que os moradores pensam e aprovaram em regimento. “Algumas convenções expressamente proíbem a venda de bebidas alcoólicas nessas festas. Tudo isso precisa ser muito bem analisado para que esse momento festivo não se torne um problema”, explica Cezar Nantes.
O advogado também lembra que os espaços comuns podem ser limitados por conta do evento, mas precisam ser previamente comunicados para os moradores que não forem participar.
Além disso, é terminantemente proibido queima de fogos nos condomínios, podendo o síndico responder por algum tipo de omissão com punição estabelecida pelo Código Civil. Sobre as fogueiras, não existe nenhuma previsão legal sobre sua montagem, mas o advogado condominial alerta para o uso de bom senso nesses casos. “É preciso lembrar que as áreas comuns do condomínio não foram projetadas para grandes festas e que também há presença de crianças e pets, exigindo uma preocupação maior com a segurança”, conta.
Por fim, a entrada e circulação de visitantes também devem ser observadas junto ao síndico, obtendo um controle sobre a quantidade de pessoas convidadas para que não comprometa a segurança e comporte a todos.
“Cada condômino irá responder por seu visitante a arcar com eventuais prejuízos. Por isso é importante ter um controle na portaria, que pode ser feito através de um funcionário ou de um sistema. Não só pelo controle da segurança, o condomínio precisa saber quem está naquele ambiente, quantas pessoas estão circulando e de qual unidade ele recebeu o convite”, finaliza.
Fonte: Correio dos Municípios
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