A autora da ação afirma que foi surpreendida pela cobrança da quantia de R$312,33, no boleto de pagamento da cota condominial, referente à multa pela prática de conduta antissocial.
Destaca que recebeu, no mesmo ato, notificação do síndico, na qual consta que a aplicação da sanção foi motivada pela suposta realização de pichações no quadro de avisos do prédio.
Aponta que a penalidade foi aplicada sem prévio procedimento administrativo, em prejuízo ao seu direito de defesa.
Considera que embora a lei civil seja silente, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe-se, por força do disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Menciona que efetuou o pagamento da cota condominial junto à administradora do edifício, sem o valor da multa, conforme orientação do preposto.
Salienta que a cobrança da penalidade não encontra previsão na convenção do condomínio, do que resulta sua ilegalidade.
Assinala que a exigência de sanção sem base jurídica e desacompanhada do devido processo legal enseja transtornos que superam a normalidade, especialmente em se cuidando de condômina idosa.
Pede a desconstituição da multa imposta pelo réu, no valor de R$312,33.
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Condômino antissocial. Condômino antissocial. Imposição de multa. Desatenção à forma estatuída pelo art. 1.337, do Código Civil. Inobservância do contraditório (enunciado nº 92, do CJF) e de imposição por assembleia condominial. Penalidade insubsistente. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00623615520178190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 17/07/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)
Fonte: jusbrasil.com
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