Trata-se de recurso de apelação interposto contra r.sentença de fls. 260/264 que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente porque entendeu o magistrado a quo serem devidas as multas cobradas pela Municipalidade porque responsável o condomínio pelas obras realizadas em desconformidade com o Certificado de Conclusão de Obras em unidades autônomas.
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Condenou o condomínio ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários fixados em R$ 5.000,00.
Inconformado, apela o condomínio, sustentando, em síntese:
(i) não ser nem proprietária, nem possuidora dos imóveis autuados, mas sim condominial,
(ii) condomínio não possui SQL e, assim, não poderia ser autuado;
(iii) ausência de fiscalização in loco;
(iv) falta da devida intimação para responder à autuação;
(v) ilegalidade na aplicação das multas;
(vi) falta de respeito à limitação temporal para aplicação das multas.
Pugna pela reforma da decisão atacada. Contrarrazões da Municipalidade, rebatendo os argumentos explanados pelo recorrente: (i) legalidade da cobrança porque houve a devida notificação do condomínio; (ii) a lei inexige vistoria in loco quando constatado vício visualmente; (iii) as multas foram emitidas em face do responsável pela construção irregular; (iv) a responsabilidade é do condomínio porque é dever do síndico fiscalizar qualquer construção no condomínio; (v) houve obra ilegal com acréscimo de área não aprovada pela Municipalidade. Assim, requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
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APELAÇÃO – Ação Anulatória de Débito Fiscal – Multas por irregularidade de obras e unidades autônomas condominiais – Acréscimo de área – Condomínio – Ilegitimidade da apelante- Condomínio não é proprietário das unidades autônomas e nem há qualquer prova de ter realizado as obras – Penalidade por eventual subversão às normas municipais deve ser aplicada aos proprietários dos imóveis, responsáveis por eles – Responsabilização do sindico pela fiscalização de obras em unidades autônomas restringe-se à exigência de ART, e não à obediência às normas municipais de construção – Demais questões prejudicadas – Sentença modificada – RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10638026320188260053 SP 1063802-63.2018.8.26.0053, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 26/11/2020, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2020)
Fonte: TJ-SP
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