O Síndico pode ser preso? Qual a responsabilidade criminal do Síndico?

responsabilidade criminal do Síndico

Ficou no passado a ideia de que para ser Síndico de um condomínio era necessário apenas Tempo e Disposição, de fato, ser sindico nunca foi uma tarefa fácil, mas antigamente bastavam esses dois requisitos para exercer um cargo que aparentemente era simples.

Obviamente essa realidade não se sustentou por muito tempo, a antiga lei 4591/1964, bem como o Código Civil Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deixaram claro como a responsabilidade do Síndico ficou ostensiva. Mesmo que exista uma empresa que administra o condomínio, a função administrativa do Sindico continua relevante.

A função do Sindico embora seja taxativa na lei, não podendo ele se dirimir de suas responsabilidades, ele não pode ficar limitado apenas no que rege a lei. Obviamente ele tem que seguir o que a lei obriga, entretanto no cotidiano ele deve estar preparado para muitas outras demandas.

Como gestor do condomínio o sindico responde pela má execução das suas incumbências, pela omissão culposa, e também pelos atos praticados de forma abusiva.

A função do Síndico exige conhecimentos básicos em administração, finanças, conhecimentos jurídicos, somados a habilidades com gestão de pessoas, liderança, e até a realização de mediação de conflitos entre os condôminos.

A responsabilidade criminal decorre da existência da prática de um ato que configure um crime previsto em norma legal e descrito em lei penal.

Para que ato do sindico seja configurado como crime, primeiramente é necessária a previsão legal desse crime. Assim, o síndico, por omissão pode cometer crime culposo ou crime de negligência, quando não age, quando deveria agir.

Ele responde criminalmente se, com dolo, deixar de observar as determinações das Leis e das Normas Regulamentadoras e ocorre o evento infortunístico que cause lesões ou perecimento de um bem juridicamente protegido.

 

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Para o Direito Penal o Sindico é o garantidor, pois é ele o responsável pelo Condomínio. Ele tem perante a lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Deixar de fazer, ou fazer de forma errônea é o mesmo que dar causa. Pois ele responde tanto por Ação quanto por Omissão.

Destaca-se, que em relação à Manutenção das Áreas Comuns, a segurança entre outras obrigações de cuidado que cabem ao sindico, diante de um acidente com um condômino, nada impede que por esse mesmo ocorrido o síndico responda civil e também penalmente. Como exemplo, temos a hipótese do síndico que não manda fazer a manutenção de elevadores, e alguém cai no fosso deste, sofrendo lesões ou a morte.

O síndico possui controle das contas bancárias do condomínio, contrata com fornecedores, prestadores de serviços. Se ele aproveita-se do cargo para obter vantagens financeiras, como por exemplo, utilizar, em proveito próprio ou de outrem, as verbas previdenciárias dos funcionários, desviar pagamentos de fornecedores, de despesas obrigatórias – água, luz, telefone etc., comete o delito de apropriação indébita incurso no artigo 168, §1º, II, do Código Penal.

Caso o síndico aumente valores dos contratos, alterar notas fiscais, e ficar com esses valores comete o crime de estelionato previsto no artigo 171, do Código Penal.  Ainda pode, por ação, cometer outros ilícitos, dentre eles os crimes contra a honra (calunia, difamação e injuria), lesão corporal ou à saúde.

Concluindo sobre as responsabilidades do síndico, ele tem que estar ciente de suas responsabilidades, pois se condenado no juízo cível ou criminal, em alguns casos, pode sua unidade privativa para ressarcir a coletividade afetada por sua má gestão.

Portanto deve o síndico assessorar-se de bons profissionais, dentre esses, Advogados atuantes na área condominial, Administradoras conceituadas e, importantíssimo, proporcionar transparência absoluta em toda a sua gestão.

 

Autor:

Giovane de Albuquerque Figueiredo: pós graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC – Minas e advogado. Palestrante. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MT. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/MT. Secretário Geral Da Comissão de Direito Condominial da ABA/MT. Estudou Direito no Centro Universitário de Várzea Grande -UNIVAG. Na advocacia, atua no ramo Consumidor, Civil, Condominial, Tributário, LGPD e Penal.

 

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