Responsabilidade do conselho fiscal e os meios de renúncia e destituição dos seus membros.

É comum, principalmente em grandes condomínios, que além do síndico, os condôminos optem pela composição de sub-síndicos e de um conselho fiscal. Para a reunião destes membros dá-se o nome de corpo diretivo do condomínio.

Há uma confusão enorme quando falamos da responsabilidade do conselho fiscal em um condomínio. O papel do conselho fiscal acaba se confundindo com as funções do síndico e do subsíndico e por este motivo é importante abrir um parêntese para explicar as funções de cada membro que formam a administração direta de um condomínio:

Síndico: O síndico poderá ser morador ou profissional. Esta decisão será feita pelos condôminos em assembleia.

As competências do síndico estão previstas no artigo 1.348 do Código Civil. Dentre todas as funções relativas ao síndico, podemos destacar:

I – Convocação de assembleia;

II – Representação do condomínio em juízo;

III – Cumprimento da convenção, regimento interno e demais determinações em assembleia;

IV – Elaboração do orçamento da receita e das despesas do condomínio anualmente;

V – Realização do seguro de edificação;

VI – Prestação de contas á assembleia anualmente;

VII – Responsabilidade civil quando as suas funções não foram cumpridas adequadamente, gerando prejuízo ao condomínio;

VIII – Responsabilidade criminal quando algum dos seus atos for entendido como ação criminosa ou contravenção, gerando prejuízo ao condomínio;

No caso de síndico profissional, é comum que seja feito um contrato de prestação de serviços envolvendo a empresa de sindicância e o condomínio contratante. Neste contrato serão estabelecidas regras como dias de visitas do síndico, horário de visita, meios de comunicação, seguro patrimonial oferecido pela empresa de sindicância e etc. O síndico não precisa estar presente no condomínio, podendo mandar em seu lugar um preposto.

Sub-Síndico: Quando o condomínio é muito grande, composto por diversas torres ou fases, é normal que os condôminos elejam um ou mais sub-síndicos.

O papel dos sub-síndicos será a tomada de decisões no caso de ausência do síndico ou, dependendo do que será atribuído e autorizado na convenção do condomínio, o auxílio direto ao síndico.

No caso de auxílio direto ao síndico, o sub-síndico filtrará os assuntos que serão encaminhados para o síndico e tentará resolvê-los sem que seja necessária a atuação direta do síndico.

Após esclarecimentos acerca das funções do síndico e do sub-síndico, para que não haja confusão relativa as funções de cada membro, podemos adentrar na responsabilidade do conselho fiscal.

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Responsabilidade do conselho fiscal:

O conselho fiscal está previsto no artigo 1.356 do Código Civil.

Ele será composto por até três membros que serão eleitos em assembleia e que possuem como principal função dar parecer sobre as contas do síndico.

A atuação do conselho fiscal, assim como ocorre no caso do sub-síndico, poderá ser estendida conforme determinação na convenção condominial.

Alguns condomínios atribuem ao conselho fiscal o papel de contratação dos prestadores de serviços, auxiliando o síndico na busca dos orçamentos das empresas contratantes.

Há ainda casos em que a convenção condominial atribui ao conselho fiscal o papel de convocação de assembleia para destituição de síndico, papel este que é criticado por alguns doutrinadores que consideram que a assembleia de destituição de síndico só será permitida no caso de convocação por ¼ dos proprietários condominiais, conforme disposto em lei.

Meios de renúncia e destituição do conselho fiscal: 

Ao contrário do que ocorre no caso do síndico, que mesmo com renúncia formal (carta de renúncia por escrito) é obrigado a convocar assembleia para prestação de contas, no caso do conselho fiscal e do sub-síndico, basta renúncia formal para que a função seja considerada vaga.

Para que haja destituição de qualquer membro do corpo diretivo do condomínio será necessária a convocação de assembleia extraordinária por ¼ dos proprietários condominiais, com suas obrigações em dia, deixando claro na pauta de convocação o motivo específico desta, ou seja, destituição de síndico, sub-síndico ou conselheiro fiscal.

Para que a destituição seja de fato realizada em assembleia, será necessário um motivo justificável para que haja a destituição do membro (motivo) e o voto da maioria absoluta dos presentes, ou seja, 50% mais um.

Considera-se motivos para fins de destituição à má-gestão do condomínio, prestação de contas ou algum tipo de irregularidade praticada. É extremamente importante que haja algum documento formal que justifique a destituição, evitando que o membro destituído anule a assembleia com eventual ação de nulidade ou até ação de indenização em face do condomínio. Neste ponto, torna-se imprescindível a contratação de assessoria jurídica especializada para análise do caso.

Ressalta-se que no caso de destituição do síndico, será necessária a eleição de um novo síndico, mesmo que de forma provisória, para cumprimento do restante do mandado do síndico destituído, é o que chamamos de mandado “tampão”.

Já no caso de destituição de um dos membros do conselho fiscal, o condomínio ficará com um membro a menos até que seja realizada nova assembleia geral e novos conselheiros sejam eleitos pelo condomínio, após o prazo de 02 anos a contar da eleição do conselheiro destituído.

DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados

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