Responsabilidade Civil no Condomínio

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Inicialmente, tem-se que conceituar condomínio, uma vez que tal relação ocorre entre um diverso grupo de pessoas das mais diversas origens, resultando em uma comunidade condominial. Assim, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

Em regra, a propriedade de qualquer coisa pertence a uma só pessoa. Pode-se dizer que a noção tradicional de propriedade está ligada à idéia de assenhoreamento de um bem, com exclusão de qualquer outro sujeito. Mas há casos em que uma coisa pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente. Essa situação é designada por indivisão, com propriedade, comunhão ou condomínio (GONÇALVES, 2012, p. 356).

Dessa forma, tendo uma comunidade residindo em um condomínio, tem de haver a reciprocidade e a moralidade entre estas, sendo que ocasionado qualquer divergência neste contexto, pode ocorrer à responsabilidade civil.

Em sentido amplo, a comunidade condominial detém uma obrigação e um dever, que pode estar ligada a uma acepção moral ou jurídica, sendo que quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico. Assim Silvio Rodrigues afirma que “a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 06).

Destaca-se que a responsabilidade pode ser objetivo ou subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva ocorre quando a existência de nexo de causalidade entre o dano comprovado e o evento, independentemente da existência de conduta do agente; contudo, quando for aplicada a responsabilidade subjetiva, tem-se que nem todo dano é indenizável, sendo indispensável que exista nexo de causalidade entre o dano comprovado e a conduta culposa ou doloso do causador do dano (FILHO, 2016).

Pode-se dizer que há vários casos em que há a responsabilidade civil no condomínio, seja em danos causados de condôminos em relação há terceiros, com relação a coisas que caem em locais indevidos, podendo ser também responsabilidade ocasionada de condôminos contra condôminos, ou ainda o condomínio causar danos à moradores e também, terceiros ser responsabilizados por danos causados à condôminos (FILHO, 2016).

Caso haja um dano causado a um condômino ou terceiro e decorra da propriedade comum das áreas e serviços e, ainda que seja possível identificar cada um dos condôminos, os proprietários das unidades que componham aquele condomínio tem sido atribuída a responsabilidade civil e este, será obrigado a indenizar (FILHO, 2016).

É possível enfrentar situações em que o condômino pode achar que foi violado algum direito a sua honra ou a reputação perante algum evento, sendo o causador inadimplente ou destituído do seu poder perante o condomínio. A análise de cada caso deve ser feita minuciosamente, estabelecendo a relação jurídica entre o dano e a aplicação da responsabilidade civil (FILHO, 2016).

Para entender um pouco dos tipos de responsabilidade civil no condomínio, colaciono uma jurisprudência, a qual se trata de um caso que o condomínio teve a responsabilidade de indenizar um condômino. Isso porque, o morador/vítima estava na piscina do condomínio e teve seu pé sugado por um buraco chamado de ralo, ocasionando lesões permanentes no tornozelo e no pé da vítima, resultando em indenização civil subjetiva paga pelo condomínio ao condômino.

Assim, colaciono parte da ementa jurisprudencial para entendimento do caso:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE EM PISCINA. SUCÇÃO POR RALO. CONDUTA CULPOSA DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. […] 2. Ao se compulsar os autos, verifica-se que, em decorrência do acidente na piscina do Réu, cuja culpa restou comprovada, o Autor teve ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé. 3. No caso sob análise, encontram-se configurados os “elementos da responsabilidade subjetiva, a saber: a lesão ao bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo casual, que une a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. Quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que eu se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral. […] (STJ – AREsp: 1099814 DF 2017/0108893-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, data da Publicação: DJ 06/06/2017).

Dessa forma, conforme o julgado acima, percebe-se que presente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, tendo assim o dever de indenizar a vítima, sendo no caso o próprio condômino. Portanto a razoabilidade na fixação do valor indenizado deve atender a forma como ocorreu o ato, o tipo de bem jurídico lesado, a intensidade da lesão, se o causador já possui antecedentes e a existência de retratação perante a sociedade, que no caso são os moradores do condomínio.

No Código Civil, temos alguns artigos que por analogia são usados em casos de indenização e responsabilidade civil de indenizar, conforme transcrevo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (BRASIL, 2002).

Dessa forma, a omissão na manutenção e conservação das áreas comuns, tal como a piscina, levaria à aplicação também do artigo 186 do Código Civil, baseando-se na teoria da responsabilidade civil subjetiva, a vítima deveria provar, além do nexo de causalidade entre o dano e o evento, a culpa do causador do dano, o que ficaria implicitamente demonstrado como a negligência do dever de manutenção e conservação das áreas e serviços comuns (FILHO, 2016).

Para os caso em que a vítima não possa identificar o causador do dano, também poderá postular o pedido de indenização por responsabilidade civil diretamente contra o condomínio. Posteriormente, caso seja identificado o causador do dano, o condomínio poderá propor ação de ressarcimento perante este condômino ou terceiro (FILHO, 2016).

Dessa forma, a responsabilidade civil no condomínio possui uma margem enorme perante o dever de indenizar, podendo ser uma vasta gama de responsáveis pelos danos causados, contudo, tem-se que compreender que o dever de indenizar será apurado com base na teoria da responsabilidade objetiva ou subjetiva, avaliando o dever e o direito do condomínio para prevenir riscos e acidentes diante das mais diversas situações.

CONCLUSÃO

Através deste artigo, pode-se concluir que as relações existentes em um condomínio são regidas por leis e analogias, seja a doutrinas ou jurisprudências, bem como a comunidade que escolhe conviver em um condomínio, tem deveres e direitos perante a área, sendo que qualquer ato ou fato causado a outrem pode ser responsabilizado.

Nesse sentido, caso ocorram danos e ainda, dependendo do dano causado, o dever de indenizar será apurado com base na teoria da responsabilidade subjetiva ou objetiva, sendo indispensável em qualquer hipótese avaliar a diligência do condomínio para prevenir riscos e acidentes, diante de situações previsíveis.

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Ainda, no ambiente condominial, a repercussão do dano causado ao condômino ou a terceiro está diretamente relacionada à relação jurídica instaurada ao condomínio, sempre em conformidade com o evento que tiver ocasionado o prejuízo, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.

Desse modo, o estudo teve como objetivo conhecer um pouco sobre a responsabilidade civil no âmbito da relação condominial, para que possa auxiliar as divergências que futuramente possam ser ocasionadas, resolvendo através das analises do nexo de causalidade e do resultado obtido.

REFERÊNCIA

Distrito Federal. Recurso Especial nº 1099814. DF 2017/0108893-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação: 06/06/2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468675343/agravo-em-recurso-especial-aresp-1099814-df-20…. Acesso em: 14 nov. 2018.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2018.

FILHO, Rubens Carmo Elias. Responsabilidade Civil no Ambiente Condominial. Disponível em: <https://selecaojuridica1.jusbrasil.com.br/artigos/417523610/responsabilidade-civil-no-ambiente-condominial>. Acesso em: 14 nov. 2018.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 20ª ed. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 7ª ed. vol. 1. São Paulo: Atlas, 2007.

 

Fonte: Jusbrasil – Iara Zamin

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