Na mesma assembleia geral ordinária que elege o síndico se estabelece regras, critérios e valores para sua remuneração, de acordo com o que a convenção dispuser, considerando que o CC silencia sobre ser ou não gratuita essa função.
O art. 1.350 somente determina a obrigatoriedade da realização de um AGO anual para aprovar o orçamento das despesas, dentre as quais se encontra o valor correspondente aos honorários do síndico.
À convenção, por conseguinte, cabe decidir se o cargo se reveste como ato de mera colaboração, instituindo a gratuidade como critério, ou se presume oneroso, fixando desde já o respectivo valor, ou deixar para que a assembleia o defina.
Silenciada a convenção, o entendimento é de que a assembleia fica automaticamente autorizada a definir livremente a remuneração.
Quando um condômino se dispõe à gratuidade no exercício dessa incumbência é razoável isentá-lo do pagamento da cota ordinária de condomínio, ficando sob sua responsabilidade o pagamento das demais cotas extraordinárias e também o percentual devido ao fundo de reserva.
Alguns condomínios, por descuido, quero crer, isentam o síndico de toda a contribuição, ordinária e extraordinária, inclusive fundo de reserva.
Fonte: O Condomínio e Você – Orandyr Teixeira Luz.
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