Regimento interno deve prever regras claras para animais em condomínio

Conheça todos os direitos e deveres relacionados à permanência de animais nas unidades e áreas comuns

 

Trata-se de uma questão muito importante e que volta e meia gera alguma confusão ou atrito pessoal nos condomínios.

Alguns condomínios criam regras rígidas buscando restringir a entrada de animais domésticos nos apartamentos, sendo por vezes necessário que o cidadão entre na justiça para fazer valer o seu direito.

Qual a base de argumentação dos condomínios?

Em geral utilizam a Lei n° 4591/64, título I – do condomínio, capítulo V – utilização da edificação ou do conjunto de edificações, Art. 19

“Cada condômino tem o direito de usar e usufruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

E também buscam amparo no Código Civil – Artigo 554 “O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.”

O outro lado

Existe, entretanto, uma legislação que sobrepõe as mencionadas acima, que seria a constituição Federal de 1988:

Titulo I, Capítulo I, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

Titulo II, Capitulo I:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Ou seja

A Constituição Federal de 1988, Artigo 5º, impõe como direito de todos os cidadãos o da propriedade; se considerarmos os animais domésticos como de posse ou propriedade, temos o direito garantido por lei da propriedade do animal.

Sabemos também que leis municipais ou convenções de condomínio não podem proibir algo que é permitido pela Constituição, a lei máxima de um país.

Só poderá haver intervenção do município se a posse do animal representar ameaça à Saúde Pública, sendo que o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de sua confiança para apresentar o laudo final. Além disso, a lei de posse responsável Art. 1º assegura o direito de criar animais e com eles transitar livremente, desde que vacinados e estejam em boas condições de saúde.

Bom senso é a palavra chave para a harmonia e paz social. Ninguém tem o direito de impor aos demais suas preferências e gostos, como também seus desafetos e traumas. Todos devem respeitar os limites do direito de terceiros para que os seus próprios limites de direitos individuais sejam também respeitados.

É uma equação difícil, mas não impossível.

NAS ÁREAS COMUNS

Recomenda-se ao Condomínio, a aprovação de regras específicas e que definam claramente todos os direitos e devedores dos possuidores de animais, visto que a circulação ou simples passagem pelas as áreas comuns sem uma regra bem definida pode causar sérios problemas aos demais condôminos.

Temos que pensar no direito das pessoas possuírem animais mas, em contrapartida, existe o direito dos não possuidores de restringir a permanência dos mesmos no interior das unidades e desde que não causem incômodo ou perturbação do sossego.

Estabelecer regras claras para a utilização de elevadores, entrada social ou qualquer outra parte do condomínio, para ocasiões em que o condômino estiver na companhia do seu animal, é primordial para que os outros condôminos não se sintam ameaçados ou incomodados com essa situação, garantindo assim um bom convívio entre todos.

MANUAL DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

Por Daniela Catelli

1. APRESENTAÇÃO
Um condomínio de casas ou apartamentos é uma pequena comunidade, ou deveria ser. Os vizinhos dividem corredores, elevadores e garagens, bem como contas, prestadores de serviços, direitos e deveres. Nessa sociedade ainda estão inclusos os animais, tidos por seus tutores como amigos e por alguns condôminos como um incômodo.

A boa conduta entre os vizinhos é essencial para a harmonia e deve ser baseada no respeito, na educação e no bom senso mútuo. Os condôminos devem respeitar a convenção condominial e os demais regulamentos internos que, por sua vez, estão subordinados à Constituição Federal de 1988. Sendo assim, qualquer decisão em desacordo com a Lei Maior é nula, inconstitucional.

Existem condomínios que proíbem animais em suas dependências ou fazem restrições abusivas, como obrigar o tráfego de animais apenas no colo do tutor. Muitos são os casos de pessoas que mudam de residência ou, muito pior, abandonam seus animais.

É nula qualquer determinação que impeça o condômino de manter animais, independente do porte, em sua residência. Partindo do princípio que eles não impliquem em riscos à saúde, segurança ou incômodo comprovado ao sossego dos vizinhos. Bem como é inconstitucional exigir ações que atentem ao bem-estar do animal e do tutor.

São direitos legitimados pela Constituição Federal e passíveis de punição cível e criminal. Para isso, o tutor também deve seguir algumas regras. Acompanhe os direitos, deveres e procedimentos legais no manual Animais em Condomínios.

2. DIREITOS DO TUTOR/ ANIMAL
2.1. O condômino pode manter animais em casa ou no apartamento

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II), sendo assim, o condômino pode manter animais em sua casa ou apartamento com a premissa de que estes não causem incômodo ou risco à saúde e segurança dos demais moradores, bem como funcionários e visitantes. O número de cães ou gatos na casa é determinado pelo tutor, desde que a higiene e o bem-estar sejam mantidos.

2.2. Receber visitantes com seus animais
A proibição da entrada de visitantes no condomínio junto aos seus animais é configurado contrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) sendo plausível o pedido de indenização por danos morais ao visitante e ao condômino. As regras são iguais tanto para animais que moram no condomínio quanto para os que estão apenas passeando.

2.3. Cães não precisam usar focinheira desde que não ofereçam riscos. Mesmo que o regimento do condomínio determine, obrigar animais dóceis a usar focinheira causa desconforto desnecessário ao cão desrespeitando sua dignidade e configurando crueldade e o crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34).

2.4. Utilizar o elevador com o animal na guia
Baseado no Art. 5º da Constituição Federal, o conhecido “direito de ir e vir” está garantido, ou seja, o condômino ou visitante pode utilizar o elevador com seu animal.

Cabe neste tópico a reflexão e o bom senso, se o elevador de serviço está em pleno funcionamento não existem motivos para utilizar o social. Vale ressaltar que é imprescindível o uso da guia curta para que seu cão não se aproxime de outras pessoas.

Se existe alguma regra em seu condomínio que obrigue tutores a transitarem com seus gatos e cães apenas pelas escadas, ela é nula e passível de punição legal.

Obrigar qualquer pessoa a usar as escadas com seu animal configura constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34).

Muitos tutores são idosos ou possuem doenças e limitações que os impedem de utilizar as escadas. O problema estende-se aos animais, que também podem ser cardiopatas, possuir deficiências motoras, ou mesmo ter idade avançada.

2.5. Andar com o animal no chão e com guia curta.
O condomínio não pode exigir que o tutor leve seu animal no colo, seja no elevador ou nas áreas comuns. Isso torna-se inviável para animais de grande porte ou para alguns tutores, como idosos ou crianças. Aplica-se neste tópico o constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

2.6 . Passear nas áreas comuns do prédio
Proibir o condômino de passear com seu animal nas áreas comuns infringe o conhecido como “direito de ir e vir” (Art. 5º da Constituição). Portanto é assegurado por lei que o condômino pode transitar nas áreas comuns com seu animal desde que ele não atente à segurança, saúde ou sossego dos demais. O tutor, por sua vez, deve impedir que o animal danifique o jardim e outras áreas, e limpar seus dejetos.

2.7 Defender-se judicialmente e criminalmente contra ameaças.

Abordagens verbais ou escritas com o intuito de obrigar tutores a não utilizarem elevadores, doarem seus animais, bem como ameaças (envenenamento, por exemplo), devem motivar boletins de ocorrência contra o autor por configurarem constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40). Porém, estas medidas podem dificultar o convívio social e só devem ser feitas como justificativa para manter o animal no condomínio, preservar seus direitos e bem-estar. Tente, primeiro, conversar com o autor das ameaças e críticas e com o síndico. Exponha seus direitos e seja consciente com os deveres.

3. DEVERES DO TUTOR

3.1. Usar guia curta e manter o animal próximo ao corpo nas áreas comuns do condomínio. Seu animal pode ser dócil e adestrado, mas também tem atitudes espontâneas, como correr quando avista um gato. Isso oferece perigo aos demais condôminos e seus animais, à funcionários e visitantes, bem como ao próprio animal. E se ele correr na garagem e um carro estiver manobrando? É seu dever usar guia em seu animal para prezar pela segurança e saúde de todos (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02).

3.2. Usar focinheira para animais de grande porte e/ou agressivos. Se o cão não é sociável com outros animais ou com pessoas, a focinheira é necessária. Lembre-se, é seu dever prezar pela segurança daqueles com os quais convive (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02).

3.3. Não permitir que crianças pequenas passeiem sem supervisão com seus animais. É responsabilidade dos pais atentarem-se ao passeio de crianças com cães. Muitas vezes uma criança não tem força suficiente para segurar a guia do cão, ocasionando em fuga e riscos tanto para o animal quanto para outras pessoas. Na dúvida, acompanhe os filhos no passeio.

3.4. Prezar pela segurança dos vizinhos, visitantes e
funcionários. Use a guia curta e não permita que seu cão se aproxime dos vizinhos, algumas pessoas tem medo ou não gostam de animais, e é seu dever respeita-las e prezar pela segurança delas (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02). Se você sabe que algum condômino não gosta ou tem medo não se aproxime. Se ele está no elevador, não custa nada esperar o próximo e evitar uma situação desagradável para ambas as partes. Bom senso e cidadania!

BENEFÍCIOS PARA A SAÚDE
Segundo o Departamento de Psicologia experimental da
Universidade de São Paulo (IPUSP), o convívio com animais resulta em diversos benefícios à saúde, como melhora na imunidade, redução do estresse e de outras doenças.

A boa convivência dos animais moradores de
condomínios com as pessoas que os temem, podem
instigar estes a perder o medo. Faça sua parte. Quem
sabe aquela criança que hoje não pode nem ver um
animal após alguns anos passeie com seu próprio cão?!

3.5. Limpar os dejetos do animal nas áreas comuns do condomínio. Urina deixa odores desagradáveis e fezes parecem ter ímã para sapatos. Sempre limpe a sujeira do seu cão – na rua ou no condomínio. Nada de chamar um funcionário do condomínio para limpar os dejetos do seu cachorro, é dever do tutor deixar o local limpo, como encontrou. Isso pode gerar multas ao condômino e é um atentado à saúde dos demais (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art.1.336, IV da Lei Nº 10.406/02).

3.6. Latidos, miados ou uivos em excesso
Um dos principais vilões dos animais em condomínios: o barulho! Alguns latidos quando o tutor chega em casa. Uma miada ou outra na hora da refeição do felino. Isso é normal! Mas latidos e miadas incessantes e constantes são anormais e refletem incômodos do animal, além de causar muita dor de cabeça aos vizinhos (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41).
Animais quando emitem sons incessantes estão passando por algum sofrimento como fome, sede, solidão, dor ou mesmo porque estão presos. Isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34). É dever do tutor atentar-se ao bem-estar do animal e ao sossego da vizinhança.

3.7. Unhas no piso
Não é insuportável um salto batendo no piso pela manhã? O mesmo vale para os ruídos gerados pelas unhas do seu animal. É seu dever manter as unhas dos animais aparadas ou, se for o caso, colocar carpete ou tapetes no apartamento. Perturbar o sossego alheio (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41) é crime passível até de prisão!

3.8. Zelar pela higiene do apartamento e das áreas comuns. Não basta recolher os dejetos do animal e impedi-lo de urinar nas áreas comuns. É dever do tutor manter o ambiente residencial limpo para evitar odores desagradáveis aos vizinhos e preservar o bem-estar do próprio animal. Não fazer isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, II do Decreto Nº24.645/34) e pode desencadear em ações dos vizinhos contra o tutor, resultando até na perda da tutela do animal.

ESTEJA SEMPRE ABERTO A CRÍTICAS
Se perceber um olhar estranho de algum vizinho, o questione educadamente. Muitas vezes a conversa aberta entre vizinhos evita problemas maiores e resolve a situação.

4. COMO PROCEDER?
As reclamações contra animais e seus tutores podem ter duas motivações. A intransigência do síndico e dos condôminos ou irresponsabilidade e maus-tratos do tutor.

Recebeu uma reclamação? Antes de tudo reflita e analise. As vezes, o animal realmente está causando incômodo com miados ou unhas no piso. É sua culpa? Se desculpe e prontifique-se em resolver a situação para o bem-estar do próprio animal e para evitar problemas maiores.

Se o problema é a proibição do animal na unidade condominial existem alguns procedimentos:
A primeira medida a ser tomada é a conversa informal com os vizinhos e o síndico para informar que o tutor está no seu direito garantido pela Constituição (Art. 5º, XXII e Art. 170, II). Caso uma conversa informal ou em assembleia não seja suficiente, o condômino deve registrar queixa por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) na delegacia de polícia civil de seu bairro. Entrar com uma ação judicial, de natureza cautelar, com o intuito de liminar para permanência do animal sob sua guarda e ação judicial extraordinária para desqualificar a decisão do síndico ou deliberada em assembleia condominial. O mesmo serve para proibição de animais visitantes.

Para proibições como trânsito em elevador deixando apenas a escada como opção, é necessário entrar com uma ação criminal por maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34). O mesmo deve ser feito quando existe a obrigação do uso de focinheira em animais dóceis e de pequeno porte.

Se a questão é a obrigação de carregar animais moradores ou visitantes no colo nas áreas comuns do condomínio é válida uma ação de indenização por danos morais por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).
Nunca se exalte!

Isso será prejudicial para a sua situação e de seu animal. Se seu cão ou gato não atentam à segurança, saúde ou sossego alheios, você está correto e a Lei está ao seu lado. As decisões judiciais tem dado ganho de causa para manutenção de animais em condomínios.

5. LEGISLAÇÃO
Os animais também estão protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, §1º, VII), bem como as pessoas, e quem infringe estas leis está praticando crimes passíveis de punição. Que podem configurar multa ou até detenção. Exija seu direito e do seu animal!

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
11
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934.
Art. 3º Consideram-se maus-tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
12
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
13
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

 

Fonte: Fonsi.com.br

 

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