Recebimento de inadimplência condominial através da cessão de direito creditório

Esta modalidade jurídica permite o recebimento de valores atrasados da inadimplência condominial por meio da cessão de direito creditório, onde o débito condominial de determinada unidade passa a ser adquirido por um banco, factoring ou fundo de investimento. Este, por sua vez assume o papel de credor da obrigação, e o condomínio recebe o valor do montante da inadimplência à vista ou à prazo, dependendo da proposta que for aprovada entre as partes.

É necessário verificar, primeiramente, se há alguma restrição prevista na Convenção do Condomínio neste sentido, e se caso haja, pode-se convocar uma Assembleia Geral para cancelar a proibição ou alterá-la, permitindo a possibilidade da cessão.

As empresas ou bancos que possuem este serviço de recuperação de crédito por meio das cessões de direito creditório avaliam o montante do débito inadimplido e mensuram o risco para a sua recuperação. Após, ofertam o pagamento de um valor pelo débito diretamente ao condomínio através de uma proposta.

 

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Trata-se de uma importante ferramenta de captação de recursos disponível ao condomínio, com o recebimento do valor proposto e término das tentativas de cobrança do devedor condominial inadimplente. Com isto, havendo interesse e aprovada a proposta ofertada, recomenda-se a elaboração de um instrumento particular (contrato) – art. 288 do Código Civil para alinhavar os interesses para esta operação.

Não é demais reforçar para que o síndico juntamente com os demais interessados (membros do conselho, administradora do condomínio, e outros), atente-se nas informações sobre a regularidade e a idoneidade destas empresas que fazem a gestação desse tipo de serviço.

A contratação de um advogado para interceder nas tratativas em nome do condomínio dará uma segurança extra na condução do assunto, principalmente para checagem do passo a passo das formalidades legais exigidas e assegurar a eficácia do negócio jurídico.

 

Felipe Fava Ferrarezi (OAB/SC 26.673) – Advogado, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

 

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