Recebimento de Carta de Citação por Porteiro nos Condomínios Edilícios ou nos Loteamentos com Controle de Acesso

Em regra geral, é vedado o acesso de carteiros aos apartamentos de edifícios ou casas de condomínios ou loteamento fechados, sendo que a distribuição e responsabilidade da distribuição postal feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim após ter sido, cabendo as portarias desses locais a recepção das correspondências.

Por conta dessa situação, antes da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, não era usual pedir ao juízo a citação postal, contudo, com o advento desta lei, para agilizar e desburocratizar o andamento dos processos, veio a possibilidade da citação/intimação do réu por meio dos empregados que trabalham nas portarias dos condomínios edilícios ou de loteamentos fechados, os famosos controladores de acesso (porteiros).

 

 

Tal inovação veio contribuir para agilizar a citação da parte ré, trazendo aos processos uma maior celeridade, pois passou a ter validade a carta de citação recebida pelos porteiros.

Como essa citação funciona?

Quando é proposta qualquer ação, o cartório/vara que o processo seguirá, deverá expedir a pedido da parte autora, o mandado de citação postal ao endereço do réu. Com a expedição da Carta de Citação, esta chega ao condomínio via correio com um AR (Aviso de Recebimento) que é assinado pelo receptor daquele local (porteiro, zelador, controlador de acesso).

A previsão legal desta citação postal está no Código de Processo Civil, o art. 248, § 4º (grifei):

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

(…)

  • 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

 

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Como visto no artigo copilado, poderá o empregado da portaria recusar a receber aquela carta de citação encaminhada pelo juízo, entretanto, deverá emitir uma declaração de próprio punho que aquele destinatário (réu) está ausente, não mora no local, ou que não pode, por declaração daquele, receber qualquer documento via correspondência lhe destinada.

Quase que diariamente os Tribunais de Justiça trazem jurisprudências nesse sentido, colaciono abaixo duas jurisprudências nesse sentido:

CONDOMÍNIO – AÇÃO DE EXECUÇÃO. Aviso de recebimento encaminhado ao condomínio. Recebimento pelo funcionário da portaria do condomínio, sem qualquer ressalva. Validade do ato. Aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. Excesso de cobrança – Matérias que não podem ser conhecidas de ofício e, consequentemente, pela via eleita. RECURSO DESPROVIDO. 
(TJSP; Agravo de Instrumento 2018348-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021)

CITAÇÃO POSTAL – Carta enviada pelo correio em nome da parte e em seu respectivo endereço, além de ter sido recepcionada sem objeção na portaria, gera presunção de que foi devidamente entregue ao destinatário – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2153161-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)

Por conta dessa inovação, recomenda-se que os gestores condominiais, gestores dos loteamentos fechados sejam muito prudentes ao fazer a recepção e destinação das correspondências que chegam em suas portarias, a fim de não causar prejuízos as partes requeridas em processos. É preciso que façam regras quanto as correspondências que chegam, cientificando seus condôminos/moradores quanto as mesmas, para que a coletividade não tenha prejuízos caso não seja a correspondência judicial entregue ao destinatário, podendo este se tornar revel.

Mas quais regras podem ser criadas? Abaixo algumas dicas de regras, sendo:

  • Após recepção da correspondência deverá a mesma ser carimbada com a data do recebimento, registrada em um livro de protocolo e ser interfonado ao destinatário para que faça a retirada na portaria ou outro local determinado pela administração;
  • Em caso de ausência: fazer um aviso com informações da respectiva correspondência, com a data que foi recebida na portaria e horário, devendo colocar em caixas coletoras ou de baixo das portas o bilhete informando que a correspondência estará na portaria para retirada em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo sempre ser entregue mediante a assinatura do destinatário no livro de protocolo. Recomendo que assim que o condômino/morador chegue ao local, seja interfonado comunicado da correspondência, para que possa retirá-la;

 

 

  • Caso o condômino não autorize o porteiro ou empregado da portaria ou do local a receber suas correspondências, deverá este fazer um documento escrito, que deverá ser assinado justificando que não autoriza o condomínio ou loteamento fechado a fazer a recepção das correspondências que lhes são destinadas, para que assim, possa ser justificado aos correios a recusa do recebimento.

As regras acima, poderão se inclusas no regimento interno quando for atualizado, bem como, poderão ser definidas em uma assembleia, para que todos possam estar cientes.

Por fim, a inovação trazida pelo Código de Processo Civil veio agilizar as demandas judiciais quanto a citação dos réus, sendo certo que o condomínio/loteamento que adotar regras de entrega de correspondências e cumpri-las, não correrá qualquer risco em ser acionado judicialmente pela não entrega da carta de citação.

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MARCELA GUNDIM. Advogada Condominialista. Pós-graduada em Direito Imobiliário. Palestrante. Presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB São José dos Campos/SP (2019/2021). Membro da Comissão Especial de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB (2020/2021). Perfil no Instagram @marcelagundim

 

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