Vamos admitir uma situação hipotética, em que o síndico, proprietário e morador, que até então vem fazendo um trabalho elogiável – não que isso seja relevante ou determinante para a análise que se pretende -, sente-se desmotivado, desprestigiado, desvalorizado, afinal não recebe qualquer contraprestação pecuniária pela sua dedicação às questões condominiais.
Em reunião com o conselho expõe suas mazelas, mas é desencorajado a levar adiante sua pretensão de reivindicar – sequer – a isenção do pagamento da cota de condomínio.
Inconformado, na próxima assembleia ele insere na ordem do dia a comunicação de sua renúncia.
Depois que o síndico explica ao plenário o real motivo de sua atitude o presidente, absolutamente neutro em relação ao síndico e à possível facção contrária, convoca nova eleição.
Alguém no plenário, diante da inexistência de candidatos a tão árdua tarefa – e ainda mais sem qualquer tipo de remuneração! – faz a proposição de se adotar, a partir daquela data, remuneração aos novos síndicos.
Em votação unânime tal proposta é aprovada.
Diante da nova realidade o agora ex-síndico se recandidata.
– Ele pode ou não pleitear o cargo ao qual acabara de renunciar?
Talvez a reação mais comum seja a de se rejeitar energicamente a essa possibilidade.
Afinal, ele acabara de renunciar, portanto, não teria o direito de ser candidato ao cargo, concorrendo com os demais que agora, com a devida remuneração, se dispuseram ao ‘sacrifício’.
– É legítima a pretensão do ex-síndico? O que você acha?
Analisando a situação sob o enfoque legal, o síndico que acabou de renunciar pode sim se recandidatar ao cargo.
Pode até não ser reeleito!
Com a renúncia proposta e aceita pela assembleia, considerando-se que a convenção não estabeleça diferentemente, aquele cidadão passa automaticamente ao estado de condômino comum, com todos os direitos próprios dessa condição.
E mais: não importa se se trata de morador ou não; é só ‘refrescar a memória’ no texto do art. 1.347 do Código Civil, apesar de que a situação em comento melhor se enquadra, óbvio, no caso do síndico morador, eis que ao síndico não morador, o chamado ‘profissional1, supõe-se fosse atribuída, desde logo, uma remuneração.
Fonte: O Condomínio e Você – Orandyr Teixeira Luz.
Leia mais sobre gestão aqui!
Gostou do conteúdo? Compartilhe!