A readmissão do empregado é prevista pelo art. 453 da CLT. O artigo determina que o empregado ao ser readmitido terá computado o seu tempo de serviço anterior à rescisão (mesmo os períodos não contínuos). O tempo anterior não será considerado no novo contrato se o empregado tiver sido despedido por falta grave (justa causa), recebido indenização legal (do não optante pelo FGTS – é o caso de alguns contratos anteriores à Constituição Federal de 1988) ou se aposentado espontaneamente.
A readmissão dentro de 90 dias é considerada fraude contra o FGTS, segundo a Portaria n. 384, de 19.6.1992, do Ministério do Trabalho, sujeitando o empregador a penalidades aplicadas em eventual fiscalização (multas da lei n. 8.036/1990, art. 23, §§ 2º e 3º). A fraude não se caracteriza se o readmitido havia pedido demissão ou esta tenha ocorrido por justa causa, pois, nesses casos, não há saque do FGTS. Também não se caracteriza a fraude se, por exemplo, a dispensa ocorreu por decisão de um síndico destituído do cargo ou cujo mandato expirou, e o novo síndico resolve recontratar o empregado.
Quando o empregado recebe férias proporcionais na rescisão, sendo readmitido dentro de sessenta dias, o período aquisitivo continuará a ser contado, sendo que o valor pago nas verbas rescisórias será considerado adiantamento do que for devido quando o empregado desfrutar as próximas férias. O art. 133 da CLT determina que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores à sua saída. Assim, sendo readmitido dentro desse interregno, será retomada a contagem de seu período aquisitivo de férias, ou seja, soma-se o tempo trabalhado antes da rescisão com o tempo posterior à readmissão, completando os 12 (doze) meses. Quando o empregado readmitido for gozar as férias, será deduzido do valor destas o que lhe foi pago à título de férias proporcionais quando da rescisão.
Fonte: Manual de Direito do Trabalho para Condomínios – Carlos Alexandre Cabral.
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