A prostituição caracteriza-se como sendo a troca de favores sexuais por dinheiro, independente do gênero. É considerada uma das “profissões” mais antigas do mundo.
A prostituição no Brasil não possui regulamentação, embora exista alguns projetos de Lei neste sentido, bem como, não é considerada um crime. Há, no entanto, crimes que são tipificados e possuem correlação direta com a prostituição.
Os artigos 227 e seguintes do Código Penal tipificam tais crimes, dentre eles destacamos a mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual e a casa de prostituição:
Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Com o advindo do COVID-19 e a crise econômica que se instalou no Brasil e no mundo, muitas mulheres e homens, sem emprego e com dificuldades financeiras, recorreram a prostituição como forma de sustento.
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Apesar de não ser considerada crime, a prática da prostituição voluntária dentro dos condomínios residenciais afeta diretamente a sua destinação.
O fato de receber “clientes” em seu apartamento, mesmo que em excesso, não pode ser proibido pelo síndico, no entanto, o exercício de atividade comercial dentro do condomínio residencial, mesmo que não regulamentada, configura ato passível de caracterização de infração.
Vale lembrar que o condômino possui o direito de locar, vender, alienar e usar o seu imóvel da forma que desejar. No entanto, o condômino possui algumas restrições no uso da sua propriedade.
Mesmo dentro da sua unidade, deve-se respeitar a saúde, o sossego e a segurança dos demais condôminos, trata-se de um dever previsto no inciso IV do artigo 1.336 do Código Civil.
O alto volume de visitantes dentro dos condomínios residenciais afeta diretamente o sossego e a segurança da massa condominial.
Ressalta-se ainda o fato de a prostituição ser contrária a moral e aos bons costumes de forma geral, tornando-se ato incompatível com a convivência pacífica de toda massa condominial.
Nestes casos, é recomendável que o síndico converse com o responsável pela unidade e peça que cesse com a prática da prostituição dentro do condomínio.
Caso a conversa não tenha um retorno positivo, o síndico deve acionar o seu departamento jurídico com urgência para que avalie a situação e verifique a possibilidade de ingresso de ação judicial pedindo para caracterização de condômino antissocial.
O endereço ou nome do condomínio não poderá ser divulgado em sites de acompanhantes ou vinculado a prática de prostituição.
Esta vinculação afeta diretamente a massa condominial, gerando desvalorização imobiliária e dever de indenização.
É importante observar ainda se crimes como tráfico de drogas, exploração sexual e outros estão sendo praticados conjuntamente com a prostituição e, nestas situações, acionar imediatamente a polícia militar.
Diego Reis: Sócio fundador do escritório Teixeira e Reis Advogados; Pós-graduando em direito processo civil pela faculdade Mackenzie; Pós-graduado em direito imobiliário, notarial e registral pela faculdade Legale; Especialista na área condominial; Vice-Presidente da Comissão de direito imobiliário da OAB-Osasco; Colunista dos sites sindicolegal.com, direcionalcondominios.com.br; colunista na revista Diário das Leis; Autor do Livro Alienação Fiduciária de Bens Imóveis.
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