Proibição de condômino com coronavírus no condomínio

Proibição de condômino com coronavírus no condomínio

COMO APLICAR A PORTARIA 356/2020 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NOS CONDOMÍNIOS

 

Com o surgimento do coronavírus, uma doença que causa infecções respiratórias, com surgimento na china e que já está presente em vários países do mundo, sem tratamento eficaz já descoberto, é possível a proibição do condômino infectado nas dependências do condomínio?

A situação é extremamente delicada e apesar de, aparentemente, colocar toda uma comunidade em “risco”, deve ser analisada com extrema cautela já que a legislação cita algumas hipóteses de proibição de entrada no condomínio, situações adversas a que estamos tratando.

Exemplo de situações que podem proibir a entrada de condômino nas dependências do condomínio: Proibição de condômino anti-social, proibição de cônjuge através de mandado judicial, proibição de visitante anti-social do morador e etc.

Há casos em que o condomínio ingressa em juízo pedindo a exclusão do condômino, demonstrando para o magistrado o perfil antissocial deste, que poderá ser constatado através de inúmeras advertências e aplicações de multa sem que tenha tido a cessão das infrações por parte daquele.

Em alguns casos, os juízes tendem a acatar o pedido. Nestes casos, o condômino poderá ser compelido a deixar o condomínio, mesmo que proprietário, sendo obrigado a vender o apartamento ou alugá-lo para terceiros.

 

 

Os juízes desta corrente entendem que nem mesmo o direito á propriedade, garantido constitucionalmente, será bastante para que o condômino possa permanecer no condomínio.

Vejam, até no caso do condômino anti-social, a sua expulsão do condomínio é extremamente morosa e requer medida judicial. Portanto, não é recomendável tal proibição por parte do síndico do condomínio.

Precisamos ainda entender quais são as formas de transmissão desta doença. O ministério da saúde cita que a transmissão poderá ocorrer pelo ar ou através de contato pessoal próximo (menos de 1 metro) nas seguintes hipóteses:

  • Gotículas de saliva;
  • Espirro;
  • Tosse;
  • Catarro;
  • Contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão;
  • Contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

Fonte: https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus/sobre-a-doenca#transmissao

Considerando todas as informações, será que é possível e justificável a proibição do condômino infectado por um vírus contagioso e que ainda não possui tratamento de entrar nas dependências do condomínio?

É importante lembrar que o Código Civil trás os direitos inerentes ao proprietário.

Conforme artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário terá a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem a tenha de forma injusta.

Mas será que o direito de propriedade do condômino infectado pelo coronavírus não deve ser suprimido pelo direito constitucional á saúde de toda a coletividade deste condomínio?

A Lei 13.979/20 estabelece as medidas que serão tomadas para o combate do coronavírus.

Seu artigo 2º estabelece a diferença entre isolamento e quarentena:

“I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”  

O artigo 3º da referida Lei estabelece ainda que poderão ser adotas medidas de isolamento e quarentena pelos órgãos públicos para enfrentamento da emergência de saúde pública internacional.

A proibição do condômino infectado não pode ser considerada já que o próprio Ministério da saúde informa que a transmissão se dará pelo ar ou contato pessoal próximo (menos de 1 metro), ou seja, dificilmente este condômino, dentro do seu apartamento, colocará em risco os demais condôminos das unidades vizinhas.

Ademais, a portaria nº 356/2020, proferida pelo Ministério da Saúde, em seu artigo 3º, §2º estabelece que a medida de isolamento deva ser efetuada, preferencialmente, no domicílio do infectado:

“§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.”

Portanto, recomenda-se nestes casos que a administração do condomínio e o síndico orientem o condômino para que o mesmo fique em tratamento dentro da sua unidade e não utilize as áreas comuns do condomínio.

 

O que fazer caso o condômino com coronavírus não respeite a orientação de se manter dentro da sua unidade? 

Nestes casos, em que o condômino não se mantiver em tratamento dentro da sua unidade, não respeitando a orientação do síndico, este deverá acionar imediatamente a assessoria jurídica do condomínio para que seja lavrado um boletim de ocorrência contra o condômino infectado e posteriormente medidas judiciais restritivas contra o mesmo.

O advogado deverá, em casos extremos, acionar o judiciário, comparando a situação ao do condômino anti-social, pleiteando ordem judicial restritiva de direitos de uso da propriedade ou até mesmo a sua expulsão, mesmo que temporária, até que a doença contagiosa do condômino seja comprovadamente curada.

 

 

DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS: Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados

 

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