Problemas no condomínio em tempos de Coronavírus

Problemas no condomínio em tempos de Coronavírus

Por conta da pandemia estamos vivenciando uma situação adversa completamente distinta do que é natural e em função disto, não podemos atuar da mesma maneira como sempre atuamos invocando precedentes e citando doutrinadores.

A questão precisa ser analisada sobre um prisma mais sistêmico e do todo invocando, mais que nunca, princípios como razoabilidade e proporcionalidade nas decisões.

Neste cenário adverso, está o Síndico, o gestor das micro sociedades que são os condomínios repleto de dúvida e dilemas.

 

 

Portanto, considerando as dúvidas jurídicas mais comuns relacionadas ao assunto, seguem algumas recomendações com base nas seguintes legislações e publicações oficiais recentes sobre o assunto.

Diante da diversidade do público que terá acesso a este material, informamos que este documento foi elaborado considerando a realidade dos Decretos Estaduais de Pernambuco que de certa forma se assemelham aos de outros Estados.

As legislações segue referenciadas em notas de rodapé para quem deseja se aprofundar na temática.

 

 

I – ASSEMBLEIAS:

A maioria das convenções disciplinam que a assembleia geral ordinária deverá ocorrer nos primeiros meses do ano, o que as vezes contempla a eleição de síndico para um novo mandato.

Diante da excepcionalidade do momento, não há como se fazer uma reunião condominial, por motivos já amplamente divulgados.

A ausência da reunião terá dois impactos diretos:

a) A falta de representatividade do gestor junto aos condôminos e

b) A falta de representatividade do gestor junto aos demais órgãos que atuam junto aos condomínios tais como bancos, empresas e repartições públicas.

Em relação a falta de representatividade junto aos condôminos esta poderá ser superada com a prorrogação tácita do mandato do síndico pelo período que durar a pandemia, foi neste sentido julgado do Distrito Federal[1] o qual enuncia que na ausência de assembleia para eleição de novo representante do condomínio, há prorrogação tácita do mandato do síndico, até que outro seja eleito para o cargo, porquanto o condomínio não pode ficar acéfalo.

Esta posição é corroborada pelo Código Civil[2] onde presume ser o Síndico aquele condômino que administrar sem oposição dos outros.

 

 

Portanto, na falta de candidatos, o mandato do síndico permanece válido, podendo atuar de forma regular nos interesses do condomínio até a regularização da situação que permita a formação de assembleia para nova eleição.

Em recente decisão o Tribunal de São Paulo[3] tem permitido a prorrogação do mandato do Síndico.

Entretanto, em que pese sanado o problema internamente, paira ainda problemas em relação a sua representatividade perante terceiros (bancos, órgãos públicos, fornecedores)

A falta de representatividade perante os bancos deverá ser resolvido individualmente junto as instituições bancárias, e é de conhecimento deste escritório que vários bancos e repartições públicas têm prorrogado o mandato do síndico através de procedimentos internos, sanando portanto esta situação.

 

 

Os demais itens das assembleias ordinárias, como aprovação de contas do período findo, previsão orçamentária e outros diversos, ficam automaticamente adiados para a próxima assembleia a ser marcada, não havendo justificativa para que seja o Síndico responsabilizado pelo descumprimento da legislação, em decorrência de força maior.

Em que pese o acima exposto, caso pretendam os condôminos realizar assembleia por outras situações demandando a realização uma assembleia urgente, neste caso como fazer ?

Quando da elaboração desta cartilha estava tramitando um Projeto de Lei[4] que previa a realização de assembleias virtuais em caráter emergencial que trataremos abaixo: 

I.II) A assembleia virtual é prevista na nossa legislação ?

Em que pese haver um Projeto de Lei[5] que prever a realização de assembleia no formato virtual, esta, quando aprovada, só se aplicaria ao caráter emergencial.

Existe um outro Projeto de Lei[6] que prever a realização da assembleia virtual independente do caráter de urgência, mas também pendente de aprovação.

Em que pese grande Doutrinadores entenderem pela possibilidade das assembleias virtuais, entendemos que as assembleias realizadas exclusivamente em ambientes virtuais ainda não estão reguladas pela legislação do condomínio Edilício como na Multipropriedade[7] e Lei das Sociedades por ações[8]  e na maioria das vezes também não consta tal possibilidade nas Convenções dos Condomínio[9].

Portanto, não sendo previsto na sua convenção e / ou ainda não havendo regulamentação para realização das assembleias virtuais, entendemos, por conta dos princípios já indicados antes, e no estagio que estamos vivenciando, ser possível a realização das assembleias virtuais desde que respeitado algumas regras.

 

 

  1. a) Todos deverão ser convocados[10] indicando assuntos, dia, hora e forma de realização;
  2. b) Deve ser realizada por meio eletrônico idôneo que permita anexar os documentos pertinentes bem como possibilitar o registro dos debates e dos votos, e ainda atestar a autoria e integridade dos votos e da respectiva ata.

Obs. 01– Se realizada através dos aplicativos de reunião remota[11] é prudente salvar o conteúdo da reunião.

Obs. 02- Se realizada através dos aplicativos de mensagens[12] é prudente deixar registrados os votos ou elaborar uma ata notarial[13] junto ao Cartório de Notas.

  1. c) Poderá fazer uma assembleia mista (virtual) mas com apresentação de procuração física indicando outorgante, outorgado, poderes e voto usando uma urna para receber estes documentos para computação dos votos.

Estas cautelas poderão evitar dissabores e questionamentos futuros quanto da normalização e a depender do assunto deliberado, poderá ser realizada uma assembleia para ratificar as decisões tomadas.

 

 

II – ÁREAS COMUNS:

Quando do início da pandemia ainda havia dúvidas em relação ao poder do Síndico em restringir o acesso dos moradores as áreas comuns, que parece superado pelos diversos comunicados.

Esta sugestão partiu num primeiro momento da OMS e em seguida pelos órgãos governamentais a exemplo de Pernambuco ao publicar o Decreto[14] proibindo aglomeração de mais de dez pessoas.

Oportunamente, é prudente lembrar da existência de um Projeto de Lei[15] que prever poderes ao Síndico em restringir a utilização das áreas comuns.

Além disso, o STJ[16] de forma reiterada ao julgar matérias referentes aos condomínios, no que se refere ao direito de propriedade, entende que o interesse coletivo sobrepõe-se ao interesse individual

 

 

II.I) Como Síndico posso restringir o acesso de moradores as áreas comuns ?

Atualmente esta parece a decisão mais acertada, pois é dever dos moradores diligenciar de forma a garantir a saúde dos demais moradores[17], usar das partes comuns, conforme a sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores,[18] portanto o acesso deverá ser proibido a exemplo de salões de festas, home cinema, brinquedoteca, academias, área gourmet, quadras poliesportivas e de areia, campos de futebol, piscinas e etc, pois seu uso, por determinado morador, culminará fatalmente pelo não uso de outro morador diante da temeridade de proliferação do vírus.

Caso algum morador alegue eventual direito a propriedade de poder usufruir das áreas comuns, é prudente externar que este direito não é absoluto e cabia restrições já antes da pandemia, como as restrições de construção, som, comércio, etc.. ademais a restrição do acesso as áreas comuns também tutela um Direito coletivo (a saúde) que prevalece sobre o individual.

Oportunamente, é prudente o Síndico e administradora deixar em seus arquivos informações pertinentes a pandemia no local onde está localizado o condomínio como forma de justificar eventuais questionamentos futuro.

 

 

II.II) Já havia reservado determinada área antes da pandemia, o síndico pode cancelar ?

Sim, nesta hipótese de reservas dos espaços de convivência, deverá ser verificado com o condômino o adiamento até que a situação se regularize ou cancelamento com a devolução de eventual quantia paga pela reserva.

II.III) Como Síndico posso limitar a quantidade de pessoas que terão acesso concomitantemente ao elevador ?

Sim. Os órgãos sugerem que o condomínio estipule que a utilização dos elevadores será apenas por pessoas da mesma família e sem aglomeração, mas essa iniciativa deve partir também dos moradores ao evitar entrar no elevador quando já estiver alguém presente, é uma questão de saúde coletiva e bom senso. 

III – ÁREAS PRIVATIVAS:

III.I) Como síndico posso restringir o acesso de entregadores ?

Sim, como prudência os entregadores deverão se restringir a portaria.

Cabe ao condômino coletar suas entregas e encomendas higienizando-as ao retornar ao apartamento. Lembramos que isto já era uma prática comum nos condomínios cujo objetivo outrora era a segurança coletiva.

III.II) Como síndico posso restringir o acesso de visitantes / funcionários (doméstica, babás, cuidadoras) as áreas privativas?

Depende. Quando da elaboração desta cartilha não havia determinação das autoridades restringindo este tipo de acesso, portanto, a princípio, este tipo de determinação parece ser equivocada.

Em recente decisão o Tribunal do Mato Grosso[19] determinou que o condomínio se abstenha de restringir o acesso dos funcionários de determinado morador a sua residência.

Oportunamente é prudente externar que, em que pese grande parte da população estar trabalhando em casa, existem tantos outros profissionais que estão trabalhando externamente ou nas suas residências onde necessitam da visita de profissionais como fisioterapeutas, psicólogos, médicos, etc de modo que não caberia ao Síndico este juízo de valor de quem pode ou não pode entrar.

Por outro lado, é preciso verificar que não é permitido a concentração de pessoas em número superior a 10 conforme Decreto Estadual[20].

III.III – Como Síndico, devo proibir que prestadores de serviço (eletricista, encanadores, internet) terem acesso as áreas privativas ?

A sugestão é da permissão se a execução do serviço tiver um caráter emergencial para manutenção do morador na sua residência.

Por oportuno, é prudente lembrar da existência de um Projeto de Lei[21] que prever poderes do Síndico de não permitir o acesso de prestadores de serviço as áreas privativas exceto àquelas necessárias, projeto este que estava para ser aprovado quando da elaboração desta cartilha

Contudo, independente do Projeto, existe um Decreto Estadual[22] onde não permite a concentração de pessoas em número superior a 10.

 

III.IV – Como Síndico, devo proibir a realização de festas e eventos em determinada área privada ?

Entendemos que o Síndico não pode permitir fundamentado no Decreto Estadual[23], Projeto de Lei[24] (se já aprovado) que prever poderes do Síndico para proibir a realização de reuniões, festividades, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, projeto este que estava para ser aprovado quando da elaboração desta cartilha.

Ademais, o próprio morador tem o dever de garantir a saúde dos demais moradores[25].

IV – OBRAS:

As obras de forma geral estão suspensas, por força do um Decreto em Pernambuco[26] que suspendeu as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Estado de Pernambuco, exceto aquelas de caráter urgente.

IV.I – Como Síndico, devo proibir as obras que estão ocorrendo nas áreas privativas ?

Sim, as obras estão suspensas, por força do Decreto Estadual que suspendeu as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Estado de Pernambuco, exceto aquelas de caráter urgente.

IV.II – Como Síndico, devo suspender a cobrança das taxas extras ?

Devido a suspensão das obras no condomínio entendemos ser prudente acordar com as empresas de construção a suspensão dos pagamento, pois do contrário, haverá um descompasso entre a obra realizada e remunerada, de modo que o condomínio poderá quitar uma obrigação sem estar recebendo a contrapartida.

Sendo assim, com a suspensão da obra, entendemos em relativizar a obrigatoriedade da cobrança da taxa extra suspendendo-a também.

 

  • SAIBA MAIS SOBRE: 

 

V – TAXA ORDINÁRIA

Em relação a taxa ordinária, temos opinião diversa, pois o fato gerador da taxa ordinária é o rateio das despesas. Um condomínio, salvo poucas exceções, não produz “sobras” ou seja, tudo aquilo que é arrecadado tem o propósito de pagar as contas daquele mês.

As maiores despesas de um condomínio se concentram em funcionários (folha e encargos), água, energia e gás consumindo próximo a 80% do que é arrecadado.

Salvo no caso da dispensa de algum funcionário, a despesa com a folha de pagamento sem manterá ou aumentará, caso necessário a contratação de novos funcionários em função do afastamento ou acréscimo de horas extras para compensar o funcionário afastado.

 

 

O consumo com  água e energia aumentará por conta do volume de pessoas confinadas em suas residências.

Por fim o material de limpeza também será majorado em função da compra de mais itens como luvas, máscaras e álcool em gel, além da limpeza mais frequente daquelas áreas de maior circulação.

Também é prudente considerar que eventual economia com o fechamento das áreas comuns representará pouco em relação aos aumentos já indicados anteriormente e o considerável aumento na inadimplência.

 

 

V.I – Qual a composição de uma taxa ordinária ?

Conforme ensina André Abelha[27]:

As despesas ordinárias referem-se à manutenção rotineira e administração do condomínio, sendo exemplos: (i) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; (ii) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; (iii) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; (iv) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; (v) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; (vi) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; (vii) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; (viii) rateios de saldo devedor; (ix) criação e reposição do fundo de reserva; e (x) o seguro da edificação.

 

 

A Lei do Inquilinato [28]também dispõe sobre a composição de uma taxa ordinária:

  • 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
  1. a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
  2. b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  3. c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  4. d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
  5. e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
  6. f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
  7. g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
  8. h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
  9. i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

 

V.II – O problema da pandemia afasta a obrigatoriedade de pagamento da taxa ordinária ?

Não. Conforme já demonstrado acima, independente da pandemia as despesas do condomínio não serão suspensas, portanto, se mantém a obrigação do condômino de contribuir para as despesas do condomínio[29].

 

V.III – Como Síndico, posso conceder descontos para recebimento das taxas ordinárias em atraso ?

Não. As taxas condominiais são aprovadas em assembleia e é dever[30] do Síndico cumprir as determinações de assembleia e cobrar do condôminos suas contribuições inclusive as multas.

VI – PENALIDADES:

No caso de descumprimento do condôminos as normas dispostas pelo condomínio entendemos ser possível a aplicação de multa desde que ofertado ao morador infrator o Direito de defesa[31] à infração imposta.

 

VI.I – Onde está previsto a aplicação da multa ?

É necessário analisar a convenção de cada condomínio, que diante das peculiaridades, não é possível responder aqui, todavia na omissão da Convenção, o próprio Código Civil possui a previsão de aplicação da multa de até cinco taxas condominiais[32].

Como é obrigação de todo morador fazer uso da sua unidade de modo a não prejudicar o sossego, saúde ou segurança dos demais moradores, o desrespeito a esta norma poderá culminar em advertência, em seguida multa.

 

 

 VII – ORIENTAÇÕES DIVERSAS:

  1. a) Sempre compartilhe suas orientações e determinações com o grupo gestor do condomínio e formalize as decisões conjuntas, você pode precisar disto futuramente. Lembramos que é muito comum sua convenção conter, no final do documento a cláusula que dispõe que “os casos omissos serão de tratados pelo síndico e corpo diretivo”.
  2. b) Arquive documentos e materiais da impressa que indiquem a situação vivenciada naquele momento;
  3. c) Registre as assembleias virtuais de modo a resgatar no caso de necessidade futura

 

VII.I – Como Sindico, tenho obrigação de denunciar algum morador infectado as autoridades ?

Não, só caberá denúncia do Síndico as autoridades nos casos de descumprimento da recomendação de quarentena por pessoa diagnosticada positivo.

O síndico deverá recomendar o funcionário da limpeza para ter cuidados redobrados com higienização daquele andar e com a manipulação do lixo.

CONCLUSÃO

Esta cartilha possui cunho apenas informativo e não deve ser utilizado como única fonte de consulta.

Existe uma atualização diária nos Decretos, legislações de modo que a consultoria técnica de um profissional que milita na área sempre é a melhor fonte de consulta.

Sendo o que nos cabia considerar.

É o nosso entendimento.

 

Rogério Alvares Camello Filho: Sócio fundador da Alvares Camello & Otero Rocha Advogados Associados; Corretor de Seguros pela Funenseg; Pós-graduado em finanças pela UPE; Graduado em Informática pela AESO; Advogado formado pela Devry; Cursando Especialização em Direito Imobiliário; Palestrante; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Registral e Notarial Professor na Escola Superior de Advocacia – ESA/PE; Membro do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) na Comissão de Direito Condominial e Registral.

 

 

REFERÊNCIAS

  • ABELHA DUTRA, André. Abuso de Direito no Condomínio Edilício. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editora, 2013.
  • BARBOSA ALVES, Lisa. Condomínios e o Coronavírus.
  • Lei das Sociedades por ações. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF, 1976.
  • Lei do Inquilinato. Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Brasília, DF, 1991.
  • Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.
  • Decreto-lei nº 48.809, de 14 de Março de 2020. Regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Recife, PE, 2020. Disponível em: <https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=48809&complemento=0&ano=2020&tipo=&url=>. Acessado em 07 de abril de 2020.
  • Decreto-lei nº 48.834, de 20 de Março de 2020. Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Recife, PE, 2020. Disponível em: <https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=48834&complemento=0&ano=2020&tipo=&url=>. Acessado em 07 de abril de 2020.
  • SENADO FEDERAL DO BRASIL. Projeto de Lei nº 548, de 2019. Acrescenta art. 1.353-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para permitir à assembleia de condomínios edilícios votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria. Brasília, DF, 2019. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7910866&ts=1574261791671&disposition=inline >. Acessado em 07 de abril de 2020.
  • SENADO FEDERAL DO BRASIL. Projeto de Lei nº 1.179, de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Brasília, DF, 2020. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1586210835718&disposition=inline >. Acessado em 07 de abril de 2020.
[1]   – Consultar: AREsp 1358475/DF
[2]     – Código Civil – Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
[3]     – Verificar processos TSJP: 1007069-86.2020.8.26.0577 – 1007049-95.2020.8.26.0577 – 1001311-85.2020.8.26.0526
[4]     – Art. 16 da PL 1179, de 2020 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1586210835718&disposition=inline . Acessado em 07 de Abril de 2020
[5]     – Art. 16 da PL 1179, de 2020 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1586210835718&disposition=inline . Acessado em 07 de Abril de 2020
[6]     – PL 548, de 2019 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7910866&ts=1574261791671&disposition=inline Acessado em 07 de Abril de 2020
[7]     – Código Civil – Art. 1.358-Q. Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever: VIII – a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;
[8]     – Lei 6.404 de 1976 – Art. 127, Parágrafo único. Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.
[9]     – Código Civil – Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
        III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
[10]  – Código Civil – Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
[11]  – Exemplos:  Zoom, hangouts, Google Meet
[12]  – Exemplos: whatssapp, Telegram
[13]  – Ata notarial é um ato por meio do qual o tabelião lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.
        Quando da elaboração desta cartilha havia determinação de funcionamento dos Cartórios de Notas em Pernambuco
[14]  – Verificar art. 3D do Decreto 48.809 – Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=48809&complemento=0&ano=2020&tipo=&url=  Acessado em 07 de Abril de 2020
[15]  – PL 1179, de 2020 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1586210835718&disposition=inline . Acessado em 07 de Abril de 2020
[16] – Ex: REsp 1.185.061/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/09/2014, DJe 30/09/2014.
        “não obstante a propriedade exclusiva sobre cada unidade, é inerente à sua natureza a existência de um centro de interesses comuns, gerador de um fim utilitário pertencente ao conjunto, distinto do individual e que a este se sobrepõe”
[17]          – Código Civil – Art. 1.336. São deveres do condômino:
        IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
[18]  – Código Civil – Art. 1.335. São direitos do condômino:
        II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
[19]  – Verificar Processo n. 1014173-08.2020.811.0041 do TJMT
[20]  – Verificar art. 3D do Decreto 48.809 – Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=48809&complemento=0&ano=2020&tipo=&url=  Acessado em 07 de Abril de 2020
[21]  – Inciso II, do Art. 15 da PL 1179, de 2020 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1586210835718&disposition=inline . Acessado em 07 de Abril de 2020
[22]  – Verificar art. 3D do Decreto 48.809 – Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=48809&complemento=0&ano=2020&tipo=&url=  Acessado em 07 de Abril de 2020
[23]  – Verificar art. 3D do Decreto 48.809 – Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=48809&complemento=0&ano=2020&tipo=&url=  Acessado em 07 de Abril de 2020
[24]  – Inciso II, do Art. 15 da PL 1179, de 2020 – Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1586210835718&disposition=inline . Acessado em 07 de Abril de 2020
[25]          – Código Civil – Art. 1.336. São deveres do condômino:
        IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
[26]  –  Verificar Art. 4 do Decreto Estadual nº 48.834 de 20 de março de 2020 – Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=48834&complemento=0&ano=2020&tipo=&url= .Acessado em 07 de Abril de 2020
[27]  – ABELHA DUTRA, André. Abuso de Direito no Condomínio Edilício, p. 51
[28]  –  § 1 do inciso XII  do Art. 23 da Lei 8.245/91
[29]  – Código Civil – Art. 1.336. São deveres do condômino:
        I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
[30]  – Código Civil- Art. 1.348. Compete ao síndico:
        IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
        VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
[31]  – O direito de defesa é assegurado pelo Art. 5º, LV da Constituição.
[32]  – Código Civil –  art. 1.336, inciso IV, § 2º e 1.337

 

 

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