PRESIDENTE VETA ARTIGO QUE AUMENTAVA OS PODERES DOS SÍNDICOS.

PRESIDENTE VETA ARTIGO QUE AUMENTAVA OS PODERES DOS SÍNDICOS

Veto de Bolsonaro no PL do Direito Privado

PL do Direito Privado (no 1179/20) aborda, dentre outros pontos, de regras
condominiais durante pandemia.O Presidente Jair Messias Bolsonaro publicou ontem (11/06/2020), em suas redes sociais, o veto de alguns artigos do Projeto de Lei 1179/2020.

O projeto dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das
relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do
coronavírus (COVID-19). Projeto esse que já virou a Lei 14.010/2020 leia um artigo relacionado clicando aqui!

Dentre diversos assuntos que o projeto aborda, temos questões
relacionadas à vida em condomínio.

Os artigos 11, 12 e 13 dispõem:

Artigo 11 – Trata das restrições das áreas comuns e até privadas (reuniões e
festividades) – VETADO

Artigo 12 – Trata da possibilidade de Assembleias Virtuais – SANCIONADO

Artigo 13 – Prestação de ontas – SANCIONADO

Trata-se de um veto que pode ser derrubado pelo Congresso.
Ainda não sabemos o que vai acontecer, aguardaremos a manifestação do
Congresso.

O Presidente em suas redes sociais fez a seguinte declaração:
Ontem vetei artigos do PL 1179/2020 que davam poderes aos síndicos de
restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e
festividades, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.

– Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomados
seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas.

– Arts. vetados: 4, 6, 7, 9, 11, 17, 18 e 19

Formalmente as razões do veto foram as seguintes:
Razões do veto “A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos
suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das
deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade
coletiva dos condôminos.” Conforme MENSAGEM No 331, DE 10 DE JUNHO DE 2020,

Sem dúvida que a Lei é sempre soberana e a Esfera Federal é a correta para
tratar sobre o assunto, não nos resta dúvida também que diante de uma
derrubada do veto, nos caberá à obediência do dispositivo.

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No tocante ao artigo que foi vetado que trata, dentre outras coisas, das
restrições às áreas comuns, ao falarmos dessas áreas tidas como comuns,
tudo bem, pode ser até admissível imaginarmos uma interferência do
síndico, bom seria de fato, que sempre houvesse a consulta dos
condôminos, esse foi o entendimento do Presidente, mas dar ao síndico o
poder de restringir/interferir na área de utilização privada, ou seja, a
unidade autônoma de cada condômino, acho descabido, ainda mais quando
pressupõe o síndico como responsável pela tomada de providências, ainda
que administrativas.

Temos decretos (estaduais e municipais) que tratam da impossibilidade de
aglomerações, diante de uma aglomeração na área privada, caberia ao
síndico ou qualquer condômino a denúncia às autoridades sanitárias e
policiais.

Acredito que o veto é acertado, pois nos remete a pensar e lembrar que em
condomínio é uma área privada e o poder emana da decisão dos
condôminos, que reunidos em assembleia, certamente são capazes de
regulamentar o que é melhor para aquela pequena comunidade
condominial.

Precisamos destacar que o Código Civil confere aos condôminos o poder de
autorregulação através da Convenção Condominial, Regulamento interno e
decisões tomadas em assembleias.

Temos condomínios de diversos tamanhos no Brasil, temos condomínios de
cinco apartamentos, como temos condomínios de 3 mil apartamentos, a Lei
não consegue de modo justo abarcar todas as realidades, daí a importância
das normas serem feitas pelos próprios condôminos.

Precisamos lembrar também da autonomia da vontade das partes, a
liberdade contratual, o poder de voto dos condôminos, a força das decisões
tomadas pela assembleia que é soberana.

DEVEMOS CHAMAR UMA ASSEMBLEIA PARA TRATARMOS DO ASSUNTO?

Precisamos aguardar a possível derrubada do veto que se resolverá nos próximos
dias.

Acredito ser um momento de muita calma e serenidade.

Nos Condomínios em que não está havendo contestação sobre o fechamento das
áreas, não recomendamos chamar assembleias para pautar, entendo que o Síndico
deve aguardar requisição dos condôminos para abertura, isso se o próprio síndico
não for a favor da abertura.

Nos condomínios em que existe pressão para abertura/flexibilização/utilização
racional das áreas comuns, percebendo que tem essa demanda, o ideal é iniciar uma
abertura parcial, já temos percebido essa flexibilização na Cidade/Estado de São
Paulo e isso deve refletir nos condomínio.

Naqueles Condomínios em que não houver acordo nenhum, muita briga, só uma
Assembleia para resolver a situação.

No momento não recomendamos chamar assembleias, recomendamos o Síndico
tomar as decisões consultando os condôminos através de enquetes ou qualquer outro
meio formal. Se houver contestação até sobre essa forma de consulta, aí entendo ser
caso de chamar uma Assembleia por meio virtual.

DR. THIAGO NATALIO DE SOUZA OAB/SP. 296.965

Advogado Sócio da Natalio de Souza Advogados, professor, articulista e
palestrante, colunista de diversos Jornais e Revistas, Consultor na área
condominial; Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB SP- Vila
Prudente, Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Condominial de São
Paulo; Graduado pela Universidade São Judas Tadeu; Pós-Graduando em Direito
Imobiliário, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista
de Direito.

CO-AUTORES
Elias Natalio de Souza OAB/SP. 191.870
Silas Natalio de Souza OAB/SP. 278.621
Lucas Natalio de Souza OAB/SP. 288.547
Ben Hurr Natalio de Souza OAB/SP. 384.099