AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Danos morais. Injúrias raciais. Xingamentos. Porteiro. Condomínio. Condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Autor sustentou ter sido sistematicamente xingado por moradora de edifício. Alegações devidamente comprovadas. Correta fixação do quantum indenizatório. Condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. Juízo de origem não analisou o pedido de justiça gratuita. Deferimento em apelação. A concessão dos benefícios não impede a condenação da parte. Artigo 12 da Lei nº 1060/50. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação quanto à necessidade de acréscimo de ressalva no dispositivo da sentença.
Com efeito, o conjunto probatório é suficiente à demonstração de que a ré, inconformada com tal fato, destratou, injuriou, ofendeu e atribuiu condições negativas de cunho racial ao autor (…) importante consignar que as injúrias proferidas contra o autor foram observadas por outros condôminos do edifício. Tanto é assim que o Sr. Antonio Vale, morador do ap. 172, em 10 de novembro de 2009 lavrou reclamação junto ao livro do condomínio , externando a sua “revolta com o comportamento desta senhora, Vera Lúcia, moradora da unidade 132, sendo que na data de hoje por volta das 16:00 descendo na portaria me deparei com essa senhora aos gritos com o porteiro José Carlos, onde ela o chamava de bandido, ladrão, que ele não tinha capacidade de morar no mesmo prédio que ela, e que pessoas da cor dele tinha que morar em favela, e que o síndico é homossexual e que estava pagando para o Senhor José Carlos sair com ele (…) o Sr. Sebastião Vitor de Souza morador do apartamento 131, também arrolado como testemunha do autor, presenciou as injúrias perpetradas pela ré (…) e continua: “O José Carlos, a partir do momento que alugou o apartamento no prédio, ele passou a sofrer perseguições sistemáticas, racistas por parte da dona Vera. Eu sou testemunha ocular, ela chamava a polícia sistematicamente, com a acusação de ser ladrão, que era uma quadrilha que morava no andar (…) eu ouvi “seu negro, seu nordestino, você é bandido, é uma quadrilha que está instalada no andar”.
As lamentáveis ofensas foram devidamente comprovadas, e o quantum indenizatório bem fixado. Portanto, a r. sentença não está a merecer reforma.
(TJ-SP – APL: 01365712320108260100 SP 0136571-23.2010.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 20/03/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2014).
Fonte: JUSBRASIL