O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a delação premiada pode ser usada em ação de improbidade administrativa, mas que as declarações do colaborador, desacompanhadas de outras provas, são insuficientes para embasar a condenação.
Com essa tese, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou o recurso do Ministério Público, que usou o acordo premiado do ex-presidente da Assembleia Legislativa (ALMT), José Geraldo Riva, para tentar condenar a ex-deputada Luciane Bezerra por receber suposto “mensalinho”.
O acórdão foi publicado na segunda-feira (30).
O MP apelou ao TJMT após ter a ação original julgada improcedente. O órgão acusou a ex-parlamentar de receber mais de R$ 11 milhões em propina, entre os anos de 2011 e 2015, recursos que teriam sido desviados de contratos celebrados pela Assembleia com empresas de “fachada”.
No recurso, o Ministério Público alegou que as provas revelam a conduta dolosa de Luciane, que teria assinado atestados de recebimento de materiais, sem que os produtos, de fato, tivessem sido entregues.
Fragilidade probatória
Para a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, relatora do recurso no TJMT, não há elementos robustos que permitam, com segurança, concluir que Luciane recebeu propina.
Ela explicou que a delação de Riva foi utilizada como “pilar” da acusação feita pelo MP, porém as declarações e um relatório que indicava o nome de Luciane não foram corroborados por outras provas.
“Nesse ponto, sabe-se que a colaboração premiada não é suficiente para, isoladamente, fundamentar uma condenação, na medida em que possui natureza de meio de prova validamente admissível, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios”, entendeu a magistrada.
Ainda no voto, a relatora ressaltou que a sentença proferida na ação penal da Operação Imperador, que apurou desvios na ALMT envolvendo empresas de “fachada”, também não pode ser usada para fundamentar a condenação da ex-deputada.
“Mister consignar, ainda, que embora se afirme que o pagamento do mensalinho era feito em espécie, não foi comprovado o recebimento pela parte requerida, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas, seja mediante prova emprestada ou nestes autos, afirmou ter presenciado a entrega específica a ela, não há apreensão de numerário, tampouco registro de movimentação financeira compatível”.
“Dessa maneira, as declarações do colaborador premiado, conquanto admitidas como prova, não encontram corroboração nos autos, não sendo suficientes, como mencionado, para independentemente justificar o édito condenatório. Diante desse cenário, como bem salientou o juízo a quo, verifica-se hipótese de fragilidade probatória“, finalizou a relatora.
O voto da magistrada foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que rejeitou o recurso.
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