O condomínio é sempre composto de aréas de uso privativo e de uso comum que convivem, sendo que cabe à especificação, à convenção e ao regimento interno, a definição física destas áreas, bem como sua destinação e gestão de usos.
Cada empreendimento é único, sendo que a definição de sua vocação, a sua estrutura física, o volume de unidades e consequentemente de moradores — entre outras questões — têm implicações importantes e que são peculiares. Portanto, estas devem ser disciplinadas de modo à atender às necessidades de sua comunidade específica, de seu público alvo.
Assim, não há resposta pronta. A definição quanto a possibilidade de visitas e moradores temporários usarem áreas comuns do condomínio, cabe à cada comunidade.
Nos empreendimentos novos, em especial naqueles já pensados para as locações de curtíssima temporada, ou naqueles em que o menor número de unidades viabiliza e inclusive favorece a recepção de mais visitantes, é muito comum a convenção e o regimento interno já possuírem normas específicas sobre o tema.
Tem aqueles ainda que estabelecem uma vedação total para o uso destas áreas por quem não é morador perene, por entender que suas estruturas física e operacional, implicam em dificuldades para a manutenção da saúde segurança e sossego dos condôminos, caso de viabilize esse maior trânsito de pessoas.
A assembleia, que é o órgão máximo de definição das diretrizes dos condomínios pode deliberar sobre o tema, sendo que as disposições da convenção podem ser alteradas pelo quórum de 2/3 dos condôminos e o regimento interno por maioria simples. Vale o combinado!
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