Os perigos da divulgação do nome ou apto inadimplente em assembleia.

Os perigos da divulgação do nome ou apto inadimplente em assembleia.

Em qualquer condomínio é chegada a hora da assembleia de prestação de contas ou de reajuste das taxas condominiais.

Diante disto sempre há discussão, algumas vezes acalorada, dos motivos que ensejam e justificam eventual aumento, sobretudo quando ele é justificado por conta da queda de receita.

Naturalmente isto termina desaguando nos questionamentos: qual é o percentual de inadimplência do condomínio? E quem são os inadimplentes? O que está sendo feito para receber as taxas em atraso?

Neste cenário “fictício” é muito comum o temor de que esta informação poderá ensejar numa eventual ação de indenização por danos morais quando se informa ou divulgada os nomes ou unidades inadimplentes.

Este temor é infundado em parte.

 

 

2 – Julgados

Entendemos que a divulgação do NOME do inadimplente deve ser evitada, até porque, sendo o débito uma obrigação inerente a coisa, que no juridiquês chamamos de obrigação propter rem, a divulgação do número da unidade em aberto tem a mesma função: individualizar o débito de cada apartamento.

É possível localizar julgados que entendem que a divulgação do NOME não gera dano moral: Em acórdão datado de janeiro de 2006 (Apelação Cível 289.102-4/0-00), o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que é perfeitamente possível a divulgação do inadimplente no demonstrativo de despesas: “a inserção do nome do autor ou de eventuais condôminos inadimplentes no demonstrativo mensal, ou como queiram balancetes enviados aos ocupantes dos imóveis, com destaque individualizado das unidades condominiais em atraso não configura ilícito”. Para a 1ª Câmara do TJ-SP, trata-se de procedimento meramente administrativo, pois a administradora “tem a obrigação de prestar contas, e os demais condôminos têm o direito de saber a respeito da saúde financeira do prédio e quem não vem cumprindo com suas obrigações”.

 

 

Segue abaixo outro acórdão mais recente a respeito do assunto.

Condomínio. Despesas. Cobrança. Ação julgada procedente. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Suficiência dos elementos apresentados. Planilha apresentada com a inicial hígida e correta. Dever do condômino de contribuir proporcionalmente com as despesas. Alegação de constrangimento pela divulgação de relação de condôminos inadimplentes no boleto emitido aos outros condôminos. Ausência de conduta irregular. Rejeição das preliminares e improvimento do recurso. Os documentos exibidos, no âmbito da ação de cobrança de despesas condominiais, mostram-se suficientes para o ajuizamento da demanda. A obrigação de pagar as despesas ordinárias e extraordinárias decorre da existência jurídica do condomínio e eventual irregularidade deve ser enfrentada em ação distinta. Não constitui constrangimento ou situação vexatória a simples inclusão do nome do condômino no rol dos devedores emitido nos boletos aos outros condôminos. (TJ-SP – APL: 2070048620098260100 SP 020700486.2009.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 30/06/2011, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2011)

Em que pese estes julgados, é possível localizar julgado em sentido contrário:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Circulação de informativo condominial que feriu a honra dos autores. Direito de cobrança exercido de maneira abusiva. Abuso de direito configurado. Reparação moral devida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível n. 0170819-49.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 6.10.2011).

Portanto, na dúvida é mais prudente a divulgação da UNIDADE inadimplente.

Entendemos que esta divulgação (da unidade) é justificada pelos seguintes motivos: a) Obrigação da administração em prestar contas dos seus atos de gestão conforme art. 1.348, VIII do Código Civil; b) Dever de comunicar a todos os condôminos a situação financeira do condomínio para justificar o aumento; c) Transparência e clareza nos atos de gestão indicando pormenorizadamente a entrada de receita; d) Obrigação do Síndico de informar aos condôminos sobre as contas do condomínio. Sendo certo que a identificação da unidade inadimplente tem o condão de prestar contas, e prestação de contas é um dever do síndico, além de ser um direito dos condôminos conhecer aquelas unidades que não estão cumprindo com seus deveres perante a coletividade condominial.

 

 

 

Neste sentido:

Tribunal de Justiça de São Paulo. Indenização – Dano moral – Débito de despesas condominiais – Inclusão do número do apartamento inadimplente em previsão mensal de gastos do Condomínio, com nome da interessada em documento interno – Impossibilidade de candidatura de inadimplentes ao cargo de síndico e subsíndico em assembleia – Exercício regular do direito que não expôs inadimplente a constrangimento – Cumprimento do dever de prestar contas perante todos os condôminos e justificar o aumento da quota condominial mensal inclusive em razão dos débitos daquela unidade – Recurso da autora improvido. (Relator(a): Campos Petroni; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/08/2010; Data de registro: 18/08/2010; Outros números: 884517700)

Fundamentou o relator: “A administração de condomínio tem o dever de, permanentemente, prestar contas relativas aos recursos comuns dos condôminos. Deve haver transparência em relação aos valores arrecadados e também sua destinação. A apresentação de lista de devedores faz parte desta prestação de contas. Afinal, o não pagamento das despesas e taxas interfere no rateio mensal dos gastos globais. Dúvida não há de que se cuida de simples exercício regular de um direito. Aos moradores que pagam em dia as despesas sempre é facultado conhecer aqueles que assim não o fazem. Não está presente, assim, abusividade em tal conduta.”

 

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Neste mesmo sentido:

DANO MORAL – Condomínio – Inocorrência – Divulgação de unidade condominial inadimplente em comunicados internos – Exercício regular de direito – Adquirente da unidade condominial que responde pelos débitos em relação ao condomínio, resguardado o direito de regresso contra os alienantes, cf. art. 1.345 do Cód. Civil – Restrição aos serviços de praia – Possibilidade – Inadimplemento da verba condominial que acaba por onerar os demais condôminos com aquelas despesas – (TJSP; Apelação 0000645-60.2008.8.26.0223; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 07/03/2012).

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO DEVEDOR DE COTA CONDOMINIAL. RELATÓRIO MENSAL RESTRITO AOS CONDÔMINOS. DEMONSTRATIVO DE CUNHO ESTRITAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE FATO LESIVO À HONRA DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 159 DO CC/16 NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO – (TJ-SC – AC: 44811 SC 2006.004481-1, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/05/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)

Portanto, não há o que temer, desde que o objetivo seja prestar contas, a divulgação da UNIDADE em assembleia entendemos ser perfeitamente possível, pois este é o fórum competente para discussão e deliberação dos assuntos de interesse da massa condominial, sobretudo, a prestação de contas, o reajuste da taxa ordinária ou para apresentação da situação financeira do condomínio.

De qualquer modo é prudente externar que a exibição equivocada da unidade pode ensejar responsabilidade civil, portanto, a exposição deverá ser feita tomando como referência empresas idôneas e capazes de realizar o serviço de contabilidade e confecção dos balancetes corretamente.

 

 

Rogério Camello: Advogado, sócio fundador da Alvares Camello & Otero Rocha Advogados Associados; Corretor de Seguros pela Funenseg; pós-graduado em Finanças pela UPE; graduado em Informática pela AESO; especialização em Direito Imobiliário; palestrante; membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB-PE; Membro da Comissão de Direito Condominial e da Comissão de Direito Notarial e Registral do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário); colunista do Sindico Legal; militante na área de Direito Imobiliário.

 

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