Nos últimos anos, a segurança em edificações tem sido uma preocupação crescente para as autoridades e a população em geral. Diversos incidentes relacionados ao uso de gás de botijão têm levantado questionamentos sobre a adequação e a segurança desse tipo de combustível em condomínios residenciais.
Como resultado, as autoridades públicas tem implementado novas regulamentações que proíbem a utilização de gás de “botijão” em condomínios, visando garantir a segurança dos moradores. A principal justificativa para essa proibição reside nas características do gás de “botijão”. Esse tipo de combustível é armazenado em recipientes pressurizados, que, em caso de vazamento ou mau uso, podem ocasionar acidentes graves, como incêndios e explosões. Além disso, a manipulação inadequada dos botijões pode representar riscos à integridade física dos moradores e à estrutura dos edifícios.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que não há uma lei federal que proíba o uso de botijões de gás em condomínios, mas sim, portarias e normas técnicas que “legislam” sobre as instalações, válvulas e mecanismos de segurança.
A regulamentação mais recente até então vigente no âmbito nacional é a Portaria 108/19 do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal. Em resumo, essa portaria padroniza os requisitos exigíveis nas edificações e áreas de risco, estabelecendo normas de segurança contra incêndios e emergências.
Todavia, a regulamentação específica relativa a (i)legalidade de utilização do gás tipo “botijão” em condomínios ficou a cargo dos Estados e Municípios. Em algumas localidades, podem existir restrições ou diretrizes específicas em relação ao uso e armazenamento de gás de botijão em edifícios residenciais.
No Estado de São Paulo, por exemplo, notamos que a maioria dos municípios têm seguido as diretrizes da Instrução Técnica 28/19 do Corpo de Bombeiros.
Basicamente, essa instrução estabelece as diretrizes para o uso de gás em edificações em todo o estado, servindo como parâmetro para a concessão do denominado AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro), documento indispensável para o funcionamento/habitação.
Desde já, é importante esclarecer que a instrução técnica 28/19 não torna obrigatória a instalação de gás encanado em absolutamente todos os condomínios no estado de São Paulo.
O item 5.5.3 da Instrução Técnica 28/19, por exemplo, excepcionalmente permite a utilização do gás tipo “botijão” em condomínios que foram edificados anteriormente a vigência do decreto Estadual 46076/01 de 31 de agosto de 2001, vejamos:
5.5.3 Excepcionalmente é permitida a utilização de recipientes transportáveis com capacidade de 13 kg de GLP em edificações multifamiliares existentes, anteriores a vigência da do decreto Estadual 46076/01 de 31 de agosto de 2001 acondicionados em área com ventilação exterior efetiva e permanente, áreas de serviço ou similares das unidades autônomas, nos casos em que houver impossibilidade técnica de instalação de central de GLP nos termos do item 5.3.
Em linhas gerais, se o condomínio é antigo, edificado antes de 31 de agosto de 2001, a utilização do gás tipo “botijão” é permitida, sendo necessário observar apenas a forma de acondicionamento, que deve ser em área com ventilação efetiva e permanente ou área de serviço/similar.
Agora, se o condomínio, embora antigo, seja edificado após 31 de agosto de 2001, o Corpo de Bombeiros, para deferimento do AVCB, tem exigido a necessidade de adaptação do edifício com a obrigatoriedade de instalação do gás tipo “encanado” seguindo as diretrizes da Instrução Técnica 28/19. o entanto, é importante ressaltar que nem todos os edifícios possuem condições adequadas para a instalação do gás encanado. Alguns imóveis podem apresentar estrutura precária que inviabiliza a adaptação, enquanto outros podem não contar com espaço técnico suficiente para a instalação segura de uma central de gás.
Nesses casos, a instrução técnica dispensa a obrigatoriedade da instalação do gás tipo “encanado”, mas, desde que exista um laudo que ateste que o local não tem espaço técnico para a instalação segura de uma central de gás.
De todo modo, para obter informações precisas sobre as obrigatoriedades em relação à instalação de gás encanado em condomínios, é recomendado entrar em contato com as autoridades competentes do município em questão. A Prefeitura e órgãos responsáveis pela fiscalização e regulamentação de segurança contra incêndios poderão fornecer orientações claras e atualizadas sobre os requisitos específicos aplicáveis.
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Thyago Garcia: Advogado, Sócio-Fundador do escritório “Garcia Advogados”, Diretor da OAB/PG, pós-graduado em Direito do Trabalho e em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/UniSantos.
Fonte: Migalhas
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