O uso das áreas comuns chega a incomodar moradores que vão tirar satisfação com morador/síndico por uso irregular.

O uso das áreas comuns chega a incomodar moradores que vão tirar satisfação com morador/síndico por uso irregular.

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APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

Colegiado manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade dos Autores para requerer reintegração de área comum utilizada exclusivamente por outro condômino, eis que não essencial ao exercício do direito de propriedade da unidade autônoma.

Embargantes aduzem omissão, eis que “entre os atributos do proprietário de uma unidade imobiliária em condomínio edilício inclui-se o uso das áreas comuns para lazer”.

Data vênia, a área para lazer não é essencial e não impede à fruição da área privativa de cada condômino, qual seja, seu próprio apartamento.

Basta a leitura do julgado da Corte Superior para compreender-se a dimensão da essencialidade na fruição do bem.

Omissão que não se verifica, senão interpretação diversa dos Recorrentes acerca do resultado do julgamento, a despeito de sua fácil compreensão.

Embargado opõe aclaratórios, invocando argumentos contidos em contrarrazões.

Contudo, as alegações extrapolam a sentença impugnada e não podem ser aqui conhecidas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que não há necessidade de análise todas as manifestações e alegações das partes, quando já tenha o Julgador encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.

Trata-se de mero inconformismo que não pode ser veiculado nesta via processual.

DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 015139082.2018.8.19.0001, em que são Embargantes (1) EDUARDO CARVALHO TESS E OUTRA e (2) SERGIO ROBERTO LEUSIN DE AMORIM e Embargados OS MESMOS;

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

T.J. – 25ª C. C. 2

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de fls. 464/474, que reconheceu a ilegitimidade dos Autores para requerer reintegração de área comum utilizada exclusivamente por outro condômino, eis que não essencial ao exercício do direito de propriedade da unidade autônoma.

Ambas as partes se insurgem alegando omissão, os Demandantes a fls.477/480 e o Demandado a fls. 482/483.

É o Relatório.

Os Autores narram uso indevido de área comum do condomínio onde residem pelo Réu, condômino e síndico, que o faz ao fundamento de tratar-se de área adjacente ao seu apartamento.

Pretendem sua reintegração a área comum, mas o feito foi extinto, eis que seriam parte ilegítima para a propositura da ação.

E o Colegiado manteve a sentença, por meio de Acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

Condôminos ingressaram em juízo pretendendo a reintegração de área comum usada com exclusividade por outro condômino.

Juízo a quo extinguiu o feito, por ausência de legitimidade, razão pela qual se insurgem.

Legitimidade para defesa de interesses comuns que é atribuída ao Condomínio, representado pelo Síndico, ainda que fração das áreas comuns integrem o patrimônio dos Autores.

A Corte Superior possui o entendimento de que o condômino, excepcionalmente, tem legitimidade

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T.J. – 25ª C. C. 3

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

concorrente se a área comum é essencial ao exercício do direito de propriedade da unidade autônoma.

Hipótese que não se aplica aos autos, eis que a área objeto da controvérsia se trata de terraço no quarto andar, residindo os Autores no andar superior.

Correta a sentença de extinção do feito, que ora se mantém.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Insurgem-se os Embargantes aduzindo omissão:

T.J. – 25ª C. C. 4

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

Data vênia, a área não é essencial e não impede à fruição da área privativa de cada condômino, qual seja seu próprio apartamento. Se a área reivindicada não é essencial para tanto, não se verifica a legitimidade.

Esse é o teor do julgado ora alvejado, a despeito de sua fácil compreensão:

T.J. – 25ª C. C. 5

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

Basta a leitura do julgado da Corte Superior para compreender-se a dimensão da essencialidade na fruição do bem, o que, data venia, não implica em violação ao artigo 1.314 do Código de Processo Civil, cuja incidência deve se dar na esteira do entendimento da Corte Superior:

Reitere-se, a posse reivindicada não é essencial aos Embargantes, afastada a legitimidade defendida com base no dispositivo supra.

Logo, não há omissão senão interpretação diversa dos Recorrentes acerca do resultado do julgamento, a despeito de sua fácil compreensão.

O Demandado, também se insurge alegando que o decisum não considerou as preliminares por si arguidas em sede de contrarrazões de apelo.

T.J. – 25ª C. C. 8

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

Data venia, o que pretende o Demandado é que este Colegiado se pronuncie sobre matéria não analisada em sentença e não impugnada em sede de Apelação pela parte Autora, o que excepcionaria não só o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, como também, violaria o princípio da reformatio in pejus, pois, com o acolhimento das preliminares do Embargado sem a manifestação da parte contrária, haveria a modificação da sentença em flagrante prejuízo aos Demandantes.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

(…)

  1. “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, as contrarrazões se revelam como via inadequada para

T.J. – 25ª C. C. 9

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto” (AgInt no AREsp n. 1.335.124/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019). No caso, revela-se descabido alterar o período de responsabilização dos fiadores pelos encargos locativos, ante a ausência de recurso especial da agravante nesse sentido. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1645292/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 20/04/2020)

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

(…)

  1. “As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes”

(EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016). (…) (AgRg nos EDcl no REsp 1820573/RN, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j.10/03/2020)

Além disso, já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de serem analisadas pontualmente todas as teses ofertadas pelas partes, quando da fundamentação exarada puder se inferir, com clareza, a razão do julgado.

“ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE CARGA.

RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

(…)

T.J. – 25ª C. C. 10

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

VII – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” VIII – Contradição quanto ao valor fixado de astreintes e de condenação em danos materiais, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

IX – As alegações relacionadas à impossibilidade de dupla penalidade, quanto ao decidido no Aresp n. 1.240.450/MG, configuram tentativa de rediscussão da matéria, inviável em embargos de declaração.

X – Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

XI – É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo

T.J. – 25ª C. C. 11

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.

XII – De fato há erro material quanto à indicação das páginas dos autos em que juntado o agravo interno provido, que se corrige de ofício para declarar que o agravo interno provido foi o de fls. 894 – 901. Mas tal erro não compromete o entendimento da fundamentação, posto que só há um agravo interno interposto. Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.

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XIII – Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1712940/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) In casu, sendo a Ré a parte sucumbente, compete-lhe o pagamento da integralidade da despesa.

“Apelação Cível. DPVAT. Seguro Obrigatório. Processo civil. Pretensão de recebimento de indenização securitária sob a alegação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Procedência parcial do pedido. Apelo da parte ré.

Honorários periciais. Redução dos mesmos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que se mostra mais consentâneo com a complexidade do exame técnico. Resolução nº 232/2016 do CNJ que, tão somente, limita a assim chamada ajuda de custo prestada pelos Tribunais aos peritos que atuam nas causas ajuizadas por beneficiários da gratuidade de justiça, assegurando que, vencida a parte contrária, a mesma arcará com a integralidade dos honorários

T.J. – 25ª C. C. 12

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

periciais. Rateio dos honorários periciais que não se aplica ao caso concreto, ante a sucumbência integral da parte ré. Prova pericial que atestou a redução dos movimentos da articulação tíbio-társica e a perda da força do membro inferior direito, ambas em grau mínimo. Quantificação, em separado, das lesões suportadas pelo tornozelo da mesma perna. Dano que, à toda evidência, repercute no segmento corporal e que já foi quantificado. Sentença que corretamente aplica, ao caso, o comando da lei vigente ao tempo do sinistro ¿ evidentemente mais abrangente do que o decorrente das alterações introduzidas pelas leis 11.482/2007 e 11.945/2009. Conclusão do laudo pericial que atendeu aos termos da legislação atualmente em vigor, mas não da legislação aplicável ao caso presente. Desconsideração do mesmo neste aspecto. Indenização que se insere na tabela então aplicável consoante os termos do art. 3º. da lei 6.104/74. Provimento parcial do recurso. Reforma em menor parte da sentença.

(0003445-55.2005.8.19.0031 – APELAÇÃO – Des (a). PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 09/07/2020 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA

CÍVEL).” (grifei)

Trata-se, portanto, de inconformismo que não pode ser veiculado nesta via processual.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2021.

Desembargadora Leila Albuquerque

Relatora

T.J. – 25ª C. C. 13

AP nº 0151390-82.2018.8.19.0001

Des. Leila Albuquerque

 

Fonte: Jusbrasil

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