O seu condomínio está com o Laudo de Estanqueidade em dia?

O seu condomínio está com o Laudo de Estanqueidade em dia

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A NBR 15.571 prevê a realização de testes de estanqueidade, através de métodos de vedação por meio de passagem de gases pressurizados, cujo objetivo é identificar possíveis defeitos em suas passagens.

O teste de estanqueidade é uma exigência do Corpo de Bombeiros e assegura a inexistência de vazamentos nas redes canalizadas, sendo necessária a sua checagem, anualmente.

Trata-se de procedimento fundamental a evitar vazamentos e a facilitação de ocorrência de incêndio. O resultado das inspeções técnicas é retratado em um Laudo o qual discriminará todas as verificações, métodos e constatações realizadas no sistema de gás do condomínio.

Tal documento poderá ser requerido a qualquer tempo pelo Corpo de Bombeiros, e em algumas situações, onde há ocorrência de sinistro, pode ser requerido pela Seguradora para fins de autorização de pagamento/ressarcimento de danos.

Como não poderia ser diferente, é responsabilidade do síndico assegurar a conservação das partes comuns (art. 1.348, V, do Código Civil), razão pela qual toda a tubulação de passagem de gases que corresponderem às áreas comuns e que ali estiverem instaladas devem ser manutenidas, e a despesa paga pelos condôminos. A partir do momento em que a tubulação ou outro item adentrar/pertencer à unidade privativa, logo a responsabilidade recairá sobre o respectivo condômino.

Muitos acreditam que a Estanqueidade precisa ser verificada a cada 5 anos, emprestando-se este prazo do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Ledo engano, porque a Legislação Municipal traz o referido prazo, que pode variar de acordo com a finalidade do uso do edifício.

Portanto, exige-se atenção redobrada dos síndicos para que, em seus cronogramas de vistoria/inspeção dos componentes condominiais, observem este importante ora comentado. Cumpre, por fim, informar que na omissão do síndico, podem os condôminos cobrá-lo, e até mesmo convocar Assembleia Geral para destituição do cargo (art. 1.349 do Código Civil), com fundamento na falta de administração conveniente do condomínio.

Felipe Fava Ferrarezi: Advogado inscrito na OAB/SC sob o n. 26.673, Palestrante, Presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB/Blumenau – SC, Mediador e Conciliador da Câmara de Conciliação de Santa Catarina – SC, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

 

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