O salário-habitação previsto em convenções coletivas da categoria não é restrito ao zelador, como muitos pensam. Embora geralmente seja a ele cedida uma unidade no condomínio para moradia sua e de seus familiares (família nuclear: marido, esposa e filhos), empregados que ocupem outros cargos também podem residir no edifício em que trabalham, até mesmo sendo proprietários de unidades autônomas (condôminos) e farão jus igualmente ao recebimento do salário-habitação, pois a cláusula pertinente ao direito faz referência genérica aos seus beneficiários (“Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação…”).
A dúvida surge em razão do fato de que o salário-habitação é pago e descontado na mesma proporção, todavia, é somado ao salário do empregado para efeito de recolhimento das contribuições previdenciária, fundiária, PIS e Imposto de Renda.
Assim, pelo fato do salário-habitação não ir para o “bolso” do empregado, alguns entendem que ele não integra o cálculo das horas extras.
No entanto, atualmente as convenções coletivas contém um parágrafo terceiro, que foi acrescido à cláusula pertinente para esclarecer tal questão, dispondo da seguinte forma sobre incidência do salário-habitação nas horas extras: “O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de Renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.”
Fonte: Manual de Direito do Trabalho para Condomínios – Carlos Alexandre Cabral.
Leia mais sobre gestão aqui!
Gostou do conteúdo? Compartilhe!