As benfeitorias são obras que se realizam no condomínio para embelezá-lo, melhorá-lo, conservá-lo. Parece simples, mas as benfeitorias podem ser de vários tipos:
- SAIBA MAIS SOBRE: Sobre as benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias
- Voluptuárias: são as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem. Por exemplo, a substituição de um piso comum por mármore, a construção de uma piscina, etc.;
- Úteis: são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a instalação de um portão eletrônico, cobertura do espaço do estacionamento, instalação de circuito interno de monitoramento, etc.;
- Necessárias: são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Por exemplo, o conserto e reparo de tubulações, telhados, colunas de um edifício, etc..
As benfeitorias voluptuárias necessitam de concordância de 2/3 (dois terços) dos condôminos (Art. 96 § 2º e Art. 1.341 do CC).
As benfeitorias úteis do voto da maioria dos condôminos, 50% mais um (Art. 96 § 2º e Art. 1.341, II do CC).
As benfeitorias necessárias, podem ser realizadas independente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino (Art. 96 § 3º e Art. 1.341, §2º do CC).
Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada a sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
- SAIBA MAIS SOBRE: Benfeitorias: O que são e como proceder?
Não sendo urgente a benfeitoria necessária e importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, na omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
Fonte: Síntese do Direito Condominial Contemporâneo
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