O Novo Normal dos condomínios edilícios pós-pandemia

Diante do momento que o mundo atravessa, muitas são as áreas afetadas pela pandemia de Covid-19, entre elas, a convivência condominial.

Após seis meses de quarentena, gestores condominiais, que tiveram que se adaptar e ainda  levar em consideração os níveis epidemiológicos de seus estados, em paralelo com os decretos governamentais e municipais, buscam regras para o retorno gradual da reabertura das áreas comuns e de lazer de seus condomínios.

 

 

Não pairam dúvidas de que ocorreram diversas mudanças nas regras de convivência dos condomínios. Muitos condôminos passaram a aderir ao trabalho em home office, o que acarreta um número maior de moradores em tempo integral em suas unidades. Logo qualquer barulho, obras e ações podem ocasionar um incômodo ao próximo, gerando conflitos e desacatos. O aumento do fluxo de entrega nas portarias, os serviços de conveniências e uma crescente inadimplência são reflexos desse novo normal, que seus administradores terão que saber lidar.

Assim, impor normas transitórias se tornam um desafio aos gestores condominiais.

A fim de se adequarem ao “novo normal”, alguns gestores apostaram em novas tecnologias, como  assembleias virtuais, criação de armários inteligentes – para o recebimento das encomendas, e portarias remotas que ajudam a evitar aglomerações, prevenindo-se assim, o contágio de colaboradores e condôminos.

Elementar, ainda, as adoções de ações como:

  • uso de máscaras  em áreas comuns;
  • distanciamento social de 1,5m;
  • limitação de ocupantes nos elevadores;
  • “dispensers” de álcool em gel em áreas de maior circulação;
  • limpezas diárias em áreas comuns;
  • ações de comunicação para manter a massa condominial bem informada.

Todos os condomínios tiveram que se adequar às normas regulatórias e regras transitórias, a fim de estabelecer um equilíbrio em suas ações. Áreas de lazer, academias, salão de festas, piscina, churrasqueira, etc. tiveram que ser interditadas por um longo período, e agora, vivemos um momento de reabertura gradual desses ambientes por seus gestores.

 

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Como ajustado em outros setores, a reabertura das áreas comuns deve ser realizada em fases, mensurando-se sempre as condições e efeitos de cada área a ser liberada. O cenário ainda é bastante incerto e, por isso, a flexibilização deve envolver todos os condôminos, com a responsabilidade  sendo de toda coletividade – a fim de respeitar e zelar pela propriedade condominial escolhida para se viver.

Diante de tais considerações, de modo a propiciar segurança jurídica nos condomínios edilícios, foi publicada, em 12 de junho de 2020,  a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), em seu capítulo VIII, estabelecendo a possibilidade da realização de assembleia digital por videoconferência, a extensão do mandato do síndico até 30/10/2020, (caso a assembleia de eleição não possa ser realizada) e reforçando o dever deste de prestar contas mesmo no período da pandemia.

Dispõe:

“Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

 

 

Art. 13.É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração”.

Por fim, dentre tantas regras e limitações, ressaltamos que nada será como antes, mas  é o espirito de coletividade, a higienização e a solidariedade permanecerão por longo tempo. Nada será como antes, disso não há dúvidas.

Vera Laranjeira, Sócia e advogada do MLA – Miranda Lima Advogados, especialista na área de Direito Civil e Processo Civil, formada pela Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura – SUESC no Estado do Rio de Janeiro, Pós-Graduada em Direito Civil, Processo Cível e Direito Empresarial, pela Universidade Veiga de Almeida, no Rio de Janeiro, com 10(dez) anos de experiência como Gestora de empresas no ramo cível e contencioso de massa.

 

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luiz

View Comments

  • "O novo normal"??? 🤦‍♂️🤦‍♂️🤦‍♂️🤦‍♂️🤦‍♂️

    Não existe "novo normal "; existe, sim, o voltemos vida normal que sempre tivemos, como foi quando da gripe espanhola, influenza, h1n1...

    • Olá, Alessandro, tudo bem?
      Muito obrigada pelo seu comentário.
      Segundo estudos, a Gripe Espanhola durou de cerca de dois anos e levou a óbito de 50 a 75 milhões de pessoas. A pandemia da Covid-19 começou há menos de um ano e já atingiu 50 milhões de cidadãos no mundo. A Europa já está passando por uma segunda onda, o que vem aumentando ainda mais o número de contaminados. Então, ainda estamos vivendo um momento de pandemia e, infelizmente, ainda não podemos voltar a ter uma vida normal, mas ficamos na torcida para que isso seja breve. Abs! Vera Laranjeira

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