O furto na parte interna do condominio é responsabilidade de quem?

O furto na parte interna do condominio é responsabilidade de quem

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1132344-94.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes NICOLAS LORENTZIADIS e LUIZA FAUTH SCHERER, é apelado CONDOMÍNIO LE QUARTIER MOEMA. 

ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KIOITSI CHICUTA (Presidente) e RUY COPPOLA.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Ação de indenização desacolhida Furto ocorrido em unidade condominial

Ausência de previsão na convenção condominial ou no regulamento interno, de responsabilidade do condomínio em caso de furtos ou roubos Negligência de prepostos do réu não evidenciada ou comprovada – Recurso improvido, com observação.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 311/320, que julgou improcedente ação indenizatória, condenados os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Apela o autor para a reforma do julgado, sustentando responsabilidade do réu pela guarda e vigilância da propriedade dos condôminos. Fundamenta-se na negligência do réu que teria propiciado furto em sua unidade condominial, ao permitir entrada de estranhos no edifício.

Recurso tempestivo, preparado e contrariado.

Este o relatório, adotado, no mais, o da sentença.

O apelo não comporta acolhimento.

Os apelantes mencionam que, em 24.5.2015, tiveram seu apartamento, localizado no 16º andar do edifício, furtado, sofrendo prejuízos. Sustentavam que o fato só se tornou possível por ter sido permitida a entrada dos meliantes pelas vias de acesso comuns.

Para reverter a decisão se respaldam, então, na alegação de negligência dos funcionários e citam a regulamentação interna.

O regimento interno do condomínio dispõe expressamente em seu artigo 63 que:

“Os moradores deverão manter as portas de seus apartamentos e automóveis fechadas EM NENHUMA HIPÓTESE O CONDOMÍNIO PODERÁ SER RESPONSABILIZADO POR FURTOS NOS APARTAMENTOS, na garagem, ou qualquer outra parte do edifício”.

A Convenção condominial ainda é clara ao dispor, expressamente no artigo 10º, que constitui obrigação dos condôminos respeito às disposições contidas na Convenção e no Regimento Interno do condomínio.

Condomínio e devem ser respeitadas por todos os moradores e ocupantes.

Acrescenta-se que, em contestação, o réu esclareceu que: “A empresa prestadora de serviços de segurança e portaria é empresa qualificada e conhecida no mercado (fls. 183/194). Os profissionais que prestavam serviços no dia do episódio foram treinados para a função que lhes incumbia.

Ao contrário do alegado pelos Apelantes, os vídeos demonstram claramente que não houve facilitação do funcionário na entrada dos suspeitos no condomínio. O funcionário da terceirizada é funcionário da GAOSEG/GAOSERV (empresa prestadora de serviços à época), contratada pelo condomínio, mediante aprovação em assembleia (ata juntada aos autos), para fazer os serviços de Segurança e Portaria do prédio.

É possível visualizar pelas imagens que os mesmos, inclusive, usam uniformes da r. empresa (roupa preta e boné preto). Conforme se verifica das imagens de segurança, o ritmo de entrada de saída de moradores do condomínio é frenético.

Assim, é possível verificar que NÃO HOUVE qualquer facilitação para entrada dos suspeitos nas dependências do condomínio, muito pelo contrário. Uma das suspeitas, se passando por visita tocava o interfone constantemente, tentando distrair o Porteiro, ao passo que os demais suspeitos se camuflaram com roupas esportivas em meios aos moradores que adentravam no prédio após a famosa caminhada dominical, se distinguindo das demais visitas.

Assim, o furto pode mesmo ser entendido como “força maior”, conforme destacou o Juízo a quo na sentença “A obrigação de vigilância do réu não é absoluta, sendo o fato ocorrido descrito na inicial equiparável à força maior” (fl. 317).

Fala-se em imagens, mas não foram apresentadas nem pelo réu, nem pelo autor.

A sentença, para rejeitar a pretensão, se fiou na ausência de norma na convenção condominial que autorizasse o pagamento de indenização em caso de furto. Mas, deve-se salientar, que responderia, de qualquer forma, o apelado, na hipótese de comprovada negligência de seus prepostos.

Ocorre que isto não ficou provado.

Não há prova oral que pudesse esclarecer detalhes do acontecimento. Sabe-se que no dia do fato havia três festas sendo realizadas no edifício, o que certamente permitiu que indivíduos trajados com roupas similares aos visitantes se misturassem em meio a eles.

É da prova documental a informação de que o Condomínio tem tomado cuidados com a segurança, contratando pessoal adequado, para tanto, mas é certo que não se pode considerar infalíveis as providências tomadas neste sentido.

Não há prova clara de conduta negligente, o que afasta possibilidade de reconhecimento do pedido indenizatório.

Por estas razões, meu voto nega provimento ao recurso, elevada a verba advocatícia antes arbitrada para R$ 12% do valor atribuído à causa.

 

Fonte: Jusbrasil

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