O condômino antissocial nos Condomínios

condômino antissocial

A urbanização acelerada, o crescimento dos condomínios especiais em edifícios e a complexidade dos novos relacionamentos de vizinhança na propriedade comum.

A urbanização do país teve início no Século XX, com maior impulso nas décadas de 50 e 60, motivado pelo processo de industrialização que funcionou como um dos principais fatores de deslocamento da população da área rural para a urbana.

Ao mover milhões de pessoas do campo para a cidade, o processo de urbanização teve como consequências a concentração habitacional nas cidades, o aumento do custo dos terrenos e o agravamento do problema da moradia.

Diante da ausência de um processo de urbanização planejada  com ordenamento do solo, infraestrutura adequada e equipamentos urbanos , o crescimento das cidades praticamente se restringiu às regiões centrais em detrimento das periferias, gerando encarecimento dos terrenos.

Como consequência econômica, para viabilização da construção, ocorreu a edificação de milhares de prédios nas regiões centrais, onde dezenas ou mesmo centenas de famílias passaram a residir nos espaços anteriormente ocupados por um único núcleo familiar.

Neste cenário, os condomínios em edifícios foram uma das alternativas encontradas pelo mercado imobiliário como resposta ao rápido crescimento populacional das cidades, propiciando o parcelamento do solo urbano com a consequente a criação da propriedade em planos horizontais, otimizando o espaço urbano.

Da construção de edificações para habitação “multifamiliar”, surgiram novas questões para o tradicional instituto da propriedade, como a utilização compartilhada das áreas comuns.

 

 

Sob a ótica jurídica, os condomínios edilícios se consubstanciam pela propriedade em planos horizontais, com fatiamento do solo, atribuindo-se a cada comunheiro uma fração ideal, inclusive das partes comuns, como fachadas, áreas de lazer, portaria e corredores, dos quais todos são coproprietários, reservando a cada um sua propriedade exclusiva sobre suas unidades (lojas, salas, apartamentos ou coberturas), uma verdadeira combinação entre propriedade comum e área exclusiva.

Se, de um lado, a vida em condomínio permite um maior aproveitamento do espaço urbano, doutro, tornou-se uma fonte de tensão e dissensões entre condôminos e moradores, em razão do necessário convívio mais próximo.

Antes de abordarmos o condômino antissocial, é necessário um breve olhar de alguns institutos, como a propriedade, os direitos de vizinhança, o uso normal e anormal da propriedade, o condomínio especial em edifícios, os deveres dos condôminos e, enfim, as penalidades aplicáveis ao condômino antissocial, com uma análise sobre sua exclusão.

 

 

PROPRIEDADE

O Código Civil não conceitua a propriedade, colocando-a no rol dos direitos reais elencados no artigo 1.225. De fato, a propriedade é o direito real por excelência, do qual deriva todo o direito das coisas.

É uma relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de pessoas, possibilitando a seu titular o domínio, com o exercício das faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai (art. 1.228 do Código Civil).

A propriedade em nosso ordenamento jurídico é um direito fundamental, que ao lado dos valores da vida, liberdade, igualdade e segurança, compõe a norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal.

 

 

É um direito subjetivo, garantido pela ordem jurídica, em que, se ao titular da propriedade é garantido o exercício dos seus poderes de domínio, podendo usar e fruir, esse uso demanda um comportamento colaboracionista com a coletividade.

 

USO NORMAL E ANORMAL DA PROPRIEDADE

O direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido dentro das limitações previstas no ordenamento jurídico, em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais (art. 1.228, §1º do Código Civil).

Neste sentido, uma pessoa, ao exercer seus direitos, não pode prejudicar a outrem, mormente se esse direito não traz qualquer comodidade ou utilidade, mas, pelo contrário, é animado apenas pela intenção de prejudicar, conforme redação do art. 1.228 § 2 do já citado Código Civil: “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.

 

 

O uso da propriedade deve ser racional, limitado pelos interesses da sociedade, como os direitos de vizinhança, de ordem constitucional e administrativa. Configura-se um ato ilícito o exercício de um direito com a intenção de prejudicar a outrem.

O mau uso da propriedade dá-se pela prática de atos ilegais, abusivos ou excessivos. O art. 187 do Código Civil que trata do abuso de direito nos diz que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

 

 

 

 

 

 

 

 

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