Saber se um imóvel cedido ao empregado para usar e fruir na constância do contrato de emprego é ou não utilidade implica definir sua natureza jurídica. Para saber de que modo jurídico esse imóvel está na posse do empregado, a doutrina construiu os conceitos “para” e “pelo” trabalho.
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Se o imóvel é cedido “para” o trabalho, isto é, para que a execução do trabalho se torne possível ou facilitado, é considerado ferramenta de trabalho, e não integra o valor do salário ou da remuneração. O exemplo mais comum é o do apartamento do zelador em condomínios edilícios.
Não há dúvida de que a zeladoria de um prédio não seria tão eficiente sem a presença física do zelador. Nesses casos, o apartamento que o condomínio empresta ao zelador para morar, na constância da relação de emprego, é uma ferramenta de trabalho, uma benesse que lhe é dada para que o trabalho possa ser melhor executado.
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O Valor equivalente ao aluguel desse apartamento jamais poderá ser integrado à sua remuneração, apenas no papel de salário-habitação. Se, ao contrário, esse imóvel é cedido ao empregado “pelo” trabalho, isto é, pela relevância do trabalho esperado ou pelas qualidades excepcionais do empregado ou da função que virá ocupar na empresa, será considerado uma espécie de benefício indireto, acessório ao contrato de emprego e parte da sua remuneração. Neste caso, o apartamento representa um a mais, um valor agregado ao salário, e parte substancial da sua remuneração.
Fonte: Manual Prático do Condomínio, Síndico e Condôminos – Ivan Horcaio
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