Condômino que preside assembleia do condomínio não é parte legítima passiva em ação que se pretende anular a assembleia.
Se a convenção de condomínio dispõe que a convocação para a assembleia deve ser acompanhada de relatórios de prestação de contas do condomínio, a falta desses relatórios torna irregular a convocação.
Não se exige que a assinatura do outorgante, na procuração por instrumento particular, tenha a firma reconhecida. Exige-se apenas a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CC, art. 654, § 1º).
Procurações outorgadas por condôminos, com poderes para representar condôminos na assembleia, ainda que não contenham firmas reconhecidas, são válidas, sobretudo se a convenção do condomínio não faz semelhante exigência e no edital de convocação da assembleia não foi previsto que seria necessário reconhecer a firma do outorgante na procuração.
Impedir que os condôminos que estavam representados por procurador pudesse votar na assembleia, com a justificativa de falta de reconhecimento de firma nas procurações, torna irregular a assembleia, máxime se o voto daqueles que não puderam votar poderia modificar o resultado da assembleia.
Apelação dos autores provida. Prejudicado o recurso adesivo. Extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao terceiro réu.
Fonte: Jusbrasil.
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