Multipropriedade Imobiliária: Um estudo sobre a implementação da lei nº 13.777/2018 e seus pontos principais.

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No ponto de partida da premissa de que a propriedade tem a incumbência de ter a sua função social, assim salientado o proprietário terá que usar ou a explorar, dando-lhe utilidade, provendo o bem comum, diante disso surgiu um instituto proveniente da necessidade imobiliária, muito conhecido no mercado imobiliário brasileiro, a multipropriedade.

Essa aquisição de imóvel se tornou bastante comum e teve uma necessidade de coloca-la expressamente no rol de direito real, essa relação imobiliária consiste em um direito de uso e gozo proveniente de uma relação jurídica para usufruir economicamente de um bem imóvel compartilhado em parcelas fixas de tempo no decorrer do ano, adequadamente as suas necessidades, na qual são vários usuários quem são titulares do mesmo bem imóvel, cada titular usara conforme o seu turno.

Nesse viés, tem um amplo aproveitamento dos multiproprietários, sustentando assim a função social da propriedade. Essa inserção da multipropriedade no direito real, foi advindo da lei nº 13.777/ 2018, devido a carência de dispositivo expresso para descrever o que seja multipropriedade, diante de julgados e de possíveis interpretações, foi aprovado essa lei.

Visando um olhar mais minucioso das obrigações e direitos do multipropretário, o legislador optou por deixar expressamente no código civil, mas também deixou margem para decidirem sobre questões internas nos instrumentos de instituição e na convenção da assembleia geral.

Nessa linha, este presente trabalho tem uma direção chegar a um fundamento mais concreto sobre o porquê da necessidade de implementação dessa modalidade no direito real, assim deixando o como um rol taxativo.

PALAVRAS-CHAVE: Propriedade; Multiproprietário; Multipropriedade, Necessidade, Julgados.

ABSTRACT

At the starting point of the premise that the property has the task of having its social function, thus stressed the owner will have to use or exploit it, giving it usefulness, providing the common good.

, well known in the Brazilian real estate market, the multiproperty. This acquisition of property became quite common and had a need to expressly place it in the list of real rights, this real estate relationship consists of a right to use and enjoyment arising from a legal relationship to economically enjoy a real estate shared in fixed installments of time

throughout the year, adequately to their needs, in which several users are the owners of the same immovable property, each holder will use according to their shift.

In this bias, it has a wide use of multi-owners, thus supporting the social function of the property. This insertion of multiproperty into real law, came from Law No. 13,777 / 2018, due to the lack of an express provision to describe what multiproperty is, in the face of judgments and possible interpretations, this law was approved.

Aiming at a more detailed look at the obligations and rights of the multi-owner, the legislator chose to leave it expressly in the civil code, but also left room to decide on internal issues in the institution’s instruments and in the convention of the general assembly. In this line, this present work has a direction to arrive at a more concrete foundation on why the need to implement this modality in the real law, thus leaving it as an exhaustive role.

KEYWORDS: Property; Multi-owner; Multiproperty, Need, Judged.

INTRODUÇÃO

Os Modelos de negócios imobiliários foram evoluindo, dando margem para o aparecimento de novos seguimentos de negócio que se amolde a necessidade das pessoas, assim fez surgi a multipropriedade, mas já algum tempo vinha se destinando de acordo com certos julgados, que aquele objeto de litigio, era um direito real, na qual ficava nítido que tinha como estrutura idêntica.

O julgado (STJ – RESP 1546165 / SP 2014/0308206-1) teve uma retórica de admitir que de fato que se tratava de um direito real, diante da falta de dispositivo expresso no código civil, teve esse viés de raciocínio para fundamentar que era um direito real.

Com a vinda da lei Nº 13.777/ 2018, o modelo de multipropriedade ganhou mercado, e trouxe um rol de atos a serem seguidos, para que os multiproprietários tenham segurança jurídica para tratar de negócios, visando uma melhor convivência e atribuindo lhes obrigações e direitos.

Os julgados deu margem para que o entendimento de certo conteúdo de fato se tratava de um direito real, no caso como a lei foi omissa, o juiz se valeu de analogia, costumes e princípios gerais do direito, basicamente selou em conta as características do bem que era objeto de litigio,.

Cada multiproprietário será dono de uma fração, na qual poderá usar bem durante todo o ano, assim estipulado no instrumento de instituição e convenção que estabelecerá regras de convivência entre as partes, a tomada de decisão serão decididas na assembleia geral do condomínio para prover sobre assuntos internos, disto isso, cada multiproprietário terá como como direito o voto para decidir de acordo com a sua respectiva quota de sua fração de tempo no imóvel.

Muitas obrigações e direitos foram expostos na nova lei Nº 13.777/ 2018, na qual aduz que cada multiproprietário terá obrigações reciprocas, assim arcam com os dispêndios do advindo da própria multipropriedade, também é importante frisar que todos tem uma importância, são detentores do mesmo direito e que podem ter seus direitos violados, assim se um multiproprietário usar o seu direito de uso, no horário ou no dia que não seu, estará ferindo direito de outro multiproprietário, nesse ponto é que está o papel do administrador e da consciência do próprio multiproprietário que transgrediu essa norma interna.

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  1. MULTIPROPRIEDADE

Em 20 de dezembro de 2018 foi publicada a lei Nº 13.777/ 2018, que regulamenta a multipropiedade imobiliária, na qual deu um novo segmento de direito real no código civil de 2002. O mercado imobiliário ganha um novo negócio para tratar com seus futuros clientes, trazendo um novo modelo de investimentos no ramo dos imóveis para férias.

A atividade imobiliária é considerada, tradicionalmente, um setor (uma fração) { do capital de baixa tecnologia, pouco expressivo em termos de participação da vanguarda do processo de acumulação, porém de grande relevância para a canalização de poupanças e investimentos privados dispersos.

[…] O capital imobiliário vem há décadas operando em condições vantajosas diante de outros setores da economia, à medida que consegue influir em (e antecipar) ganhos decorrentes dos mecanismos formadores da renda da terra, particularmente a renda diferencial (COSTA; PEIXOTO, 2007, p. 318).

Nesse viés, Costa e Peixoto (2007) salientam que pode perceber um grande aumento de negócios relacionados ao mercado imobiliário no Brasil, assim cria se novos modelos de negócio e alterando o espaço urbano do país.

A facilidade trouxe a tona esse dispositivo por seu crescimento exponencial pelo o mundo, fazendo com que o Brasil necessitasse adequa o conforme as melhores práticas internacionais civis, visando assim uma evolução no que diz propriedade.

Tratando assim como o fracionamento no lapso de tempo da titularidade dominical. Diante desse aspecto cada multipropietário poderá usufruir de frações semanais os imóveis oferecidos, neste caso terá a sua disposição durante o ano todo, a casa de campo ou praia.

Visando um novo futuro para o mercado imobiliário, o legislador incluiu um conjunto de regras e direitos, se amodelando com os princípios civis que estabelece o código civil de 2002, prevalecendo a ética como base para todos os negócios em que envolva a relação

humana, assim o novo dispositivo não terá dificuldades na sua eficácia, em termos práticos, haverá condições para que o direito real de multipropriedade ganhe cada vez mais popularidade e seja usado para fins de necessidade pessoais.

Diante de mudanças, antes era preciso verificar no caso concreto se era direito real ou não, mas a jurisprudência defendia que sim, quando verificado as características que cercavam o direito, cabia a juiz decidir, e neste caso pela omissão da lei, a definição tinha que ser fundamentada e julgada como tal.

Assim esclarece Silva e Gomes (2006, p. 11-12):

O direito, enquanto ciência hermenêutica, busca o individual, em toda sua riqueza existencial e histórica, e, mesmo admitindo que se o descreva como sistema, como é própria das ciências explicativas, que buscam alcançar o domínio da natureza e a construção de princípios e regras de validade universal, sua vocação natural orienta- o para a compreensão do fenômeno humano, que será sempre situado historicamente (SILVA E GOMES, 2006, p. 11-12).

Cabe aos usuários do direito através da hermenêutica interpretar com as melhores visões sobre o direito, para assim se debruçar na decisão que mais convém e se adeque no caso concreto, não deixando de verificar o valor atribuído ao que foi exposto, assim dita a relação humana e traz a harmonia nas relações que envolve decisões que afete a vida particular das pessoas.

Incrementação da Multipropriedade no código civil

Antes da lei Nº 13.777/ 2018, era de forma contratual a negociações do condomínio da multipropriedade, não tinha um dispositivo que regulasse essa relação humana, o direito provém em de todas as regiões e de diferentes classes sociais, independente de qual seja. O interessante nesta relação é a constante necessidade humana, cada vez mais o homem tem em suas relações primordiais, a convivências e a partilha. Esta área é bem ampla e consegue atingir todas as camadas da sociedade.

Bastante sustentar que se trata de relações e que nelas devem seguir um principio ético e moral, para que preserve a convivência. No que procede o principio da eticidade, podemos completar essa premissa, com as palavras do Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:

“o tipo de Ética buscado pelo novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas, quer negociais, quer não negociais.

É, na expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranquilidade da boa

consciência” (Delgado, 2003, p. 177).

A evolução da sociedade enquanto convivência é muito volátil, mas o que fica como primado é a inexistência de normas que apreciem essas relações, o liame de condutas são variáveis, cabendo a jurisprudência tratar disto, a multipropriedade antes da lei Nº 13.777/ 2018, era decidida de pleno entendimento do juiz, de acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unamidade, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, assim verificou que há penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal. Assim é o que prevê a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA.

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RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.

2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.

3. No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225.

4. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais.

Além disso, com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo.

5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição.

6. É insubsistente a penhora sobre a integralidade do imóvel submetido ao regime de multipropriedade na hipótese em que a parte embargante é titular de fração ideal por conta de cessão de direitos em que figurou como cessionária.

7. Recurso especial conhecido e provido. AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr.

Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. (STJ – RESP 1546165 / SP 2014/0308206-1)

Diante do que foi disposto no julgado, percebe se a inclusão da multipropriedade imobiliária como direito real, pelas as caraterísticas de uso e gozo, ele chegou a essa conclusão, assim decidiu por ter esse viés no seu fundamento e dando margem para outros julgados que tenha esse mesmo foco. Assim é o que aduz a lei Nº 4.657/42 que trata da introdução às normas do direito Brasileiro:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. ( DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942).

Direito real é a fruição de bens imóveis e moveis que o homem goza de pleno direito, com características peculiares, da qual está inserido no livro do direito das coisas, esse rol de direito reais é taxativo, na qual precisa esta expressamente previsto em lei, com o advindo da lei Nº 13.777/ 2018, o direito de multipropriedade passou a ter previsão legal.

Nesse sentido de direito real, Luciano de Camargo sustenta:

visam conferir ao titular da situação jurídica a possibilidade de realizar algum tipo de função utilidade sobre o bem objeto de propriedade de outro sujeito de direito.

A partir do momento em que se institui um direito desta natureza, passa a haver, no sistema jurídico, uma relação jurídica entre o proprietário e o seu titular, relação jurídica esta que se denomina de relação jurídica real. ( PENTEADO, P. 402)

O direito real como bem explicado, é inerente ao próprio bem, nele se aloja muitas características que o qualificam nesse rol de direitos reais, nisso há uma relação jurídica entre as partes que estejam envolvidas nesse direito de uso e gozo do direito real, de acordo com o tipo na qual esteja inserido.

2.2 Lei Nº 13.777/ 2018

A lei trouxe um liame de situações novas e que define o que seja direito de multipropriedade, assim a partir dessa definição as pessoas poderão gozar desse direito para satisfazer um gozo pessoal partilhando com as demais pessoas que queiram ter um parcela da propriedade, seja por necessidade ou não, ficando assim vinculado com uma série de obrigações na qual cada multiproprietário terá eu arcar como os dispêndios decorrente do

próprio imóvel, chamada de obrigações propter rem, pode se tirar o conceito de multipropriedade do código civil de 2002, depois da lei nº 13.777/2018,

Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Parágrafo único.

A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)

Cada multiproprietário terá a faculdade de uso e de gozo, de acordo com a fração que está em seu direito, o direito de multipropriedade tem o intuito de majorar uma certa quantidade de pessoas que gozam dos benefícios dos imóveis que são uma gama de recursos, o direito necessitou de novas ferramentas jurídicas.

A multipropriedade se encaixa nessa premissa, foi uma inovação trazida pela lei nº 13.777/2018, na qual alterou o código civil de 2002.

Uma pequena alusão que podemos tirar para expor melhor o que seja multipropriedade, e ter outras referências, é que no direito brasileiro tem o parcelamento do solo, na qual desmembra e loteia, consistindo no fatiamento de uma gleba de terra, podemos dizer que seja um enorme pedaço de terra dividido em várias porções de terras, na qual se denomina lotes.

Existem características que cercam esse direito real de multipropriedade, tem um primado de premissas que levam em conta sua peculiaridade em quanto a ser direito de multipropriedade, verifica que é indivisível, não ficando sujeito a ação de divisão ou extinção do condomínio, com esse viés, protege concomitantemente com litígios que possa a ver com multiproprietários que queria separar a multipropriedade, dentro dessa respectiva limitação do uso inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. O multiproprietário terá certos direitos, conforme o Art. 1.358-I do código civil:

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São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

      1. – usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;
      2. – ceder a fração de tempo em locação ou comodato;
      3. – alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;
      4. – participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em:
  1. assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;
  2. assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício.

Diante dessa rol de direitos que o multiproprietário terá, tem ainda aqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em propriedade, na qual terá como prerrogativa o voto para as deliberações de acordo com a respectiva quota de sua fração de tempo no imóvel.

Assim dando mais força nas decisões acerca dessa tomadas, lembrando que para essas votações poderá nomear um procurador para que exerça em seu nome dentro dos limites estabelecidos, desde quem esteja em dias com as obrigações condominiais. Diante dessa representação possa ter em seu nome o código civil no seu artigo Art. 118 aduz que:

O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

As decisões podem ser delegadas para outras pessoas para decidir na assembleia geral do condomínio para decidir sobre assuntos internos, no caso o representante só agira conforme os interesses do multiproprietário, não podendo exceder no que está exposto na procuração especificamente.

Existem obrigações advindas do próprio direito real de multipropriedade, cada multioproprietário terá como incumbência certos afazeres previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, dessa forma busca a maior solidariedade entre todos e a mitigar uma boa relação, essas obrigações estão legalmente expressas no art. 1.358-J do código civil, onde aduz que :

  1. – pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;
  2. – responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;
  3. – comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;
  4. – não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;
  5. – manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;
  6. – usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;
  7. – usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração dede tempo;
  8. – desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;
  9. – permitir a realização de obras ou reparos urgentes.

São normas de convivência providas pelo próprio código regulando a vida privada, assim prevê que faz parte da essência do direito real de multipropriedade ter um arcabouço de obrigações, para que se sustente essa inter-relação de reciprocidade de multiproprietários para cuidar e gerir o imóvel, nisso todos ganha com essa responsabilidade, contudo deve seguir também aquelas obrigações impostas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade.

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Administração da multipropriedade.

A administração da multpropriedade é regulada por uma pessoa indicada instituição ou na convenção, essa pessoa ficará encarregada de gerir da melhor forma o imóvel, sendo responsável pelas instalações, equipamentos e mobiliário, se por ventura essa pessoa não estiver indicada nesses instrumentos, será escolhido na assembleia geral dos condôminos, diante disso, o administrador terá que seguir o que foi estipulado na instituição ou na convenção, as normas que forem escolhidas pelos os multiproprietários.

Fora o que está disposto no instrumento de instituição e convenção, o administrador deverá seguir o que está disposto no art. 1.358-M § 1º, na qual salienta que:

      1. – coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;
      2. – determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;
      3. – manutenção, conservação e limpeza do imóvel; IV – troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive:
  1. determinar a necessidade da troca ou substituição;
  2. providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição;
  3. submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;
  4. – elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;
  5. – cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários; VII – pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.

A delimitação do uso será organizada pelo administrador, na qual ficará encarregado de gerir o tempo de uso, de acordo com a respectiva ordem, assim com equilíbrio ele determinará que cada multiproprietário use e goze da forma mais flutuante ou misto, dentro desta perspectiva , cada um não terá choque de horários, assim não haverá conflitos.

O direito real de multipropriedade é bem peculiar, porque há um vasto número de pessoas que possuem e são proprietários ao mesmo tempo, via de regra deve ter bastante

reciprocidade mútua para que funcione, o administrador é só um mera peça diante deste arcabouço de direitos e obrigações, a solidariedade deve ser a primazia a ser seguida.

Podemos tirar um conceito de cooperação, diante dessa premissa abordada de DURKHEIM, na qual ele aduz que :

De fato, o contrato é por excelência, a expressão jurídica da cooperação […] as obrigações a que dão origem são correlatas ou de obrigações recíprocas, ou de prestações efetuadas. O compromisso de uma parte resulta ou do compromisso jã assumido pela outra, ou de um serviço já prestado por esta última.

Ora, essa reciprocidade só é possível onde há cooperação, e esta, por sua vez, não existe sem a divisão do trabalho. (DURKHEIM,1995, p.100)

É importante dizer que o direito real não é um contrato, mas tem semelhanças no que diz respeito à serenidade de suas nuanças e consensualidades, na perspectiva das partes é crucial que mantenham uma relação de mutua responsabilidade para com o acordo que proporão a tratar, no caso o direito real de multipropriedade, essas questões todas serão tratadas no instrumento de instituição e na convenção, na qual decidirão a respeito dos respectivos direitos e obrigações, cabendo a eles decidirem da melhor forma possível os seus anseios sobre a administração da multipropriedade.

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O direito não é estático, sempre está evoluindo, não fica parado, os costumes e as relações humanas sempre estão mudando, cabe ao legislador se adequar e debater sobre o assunto, caso seja omisso, o juiz decidira de acordo com a premissa adotada pelo o ordenamento jurídico atual, nessa linha a falta de um dispositivo expresso faz surgir várias interpretações e oscila enquanto ao objeto que envolve o litigio, então necessita se positivar esse direito.

A visão que mais se adequa ao direito de multipropriedade, foi coloca-lo no direito real, que é um rol taxativo, dessa forma tem uma segurança jurídica para esse direito de uso e gozo, a linha que trata esse artigo é a mudanças ocorridas pós-julgado e a modernidade enquanto aos modelos de mercado imobiliário que andam surgindo atualmente, então necessitou de adequação do código civil perante essa modernidade.

Na perspectiva de adequação, foi publicado a lei nº 13,777 / 2018, onde deixou expressamente que cada multiproprietário tem um arcabouço de direitos e obrigações, e que

cada um é dono de uma fração e pode usufruir dentro do respectivo tempo que foi estipulado para ele no instrumento de instituição ou na convenção de assembleia geral.

A lei Nº 13.777/ 2018 , notoriamente, ajustou a multipropriedade como premissa autônoma, delimitada no tempo e no espaço, incrementada numa ideia de condomínio especial, visando a melhor relação e controle de uso da multipropriedade, na qual todos os multiproprietários se comprometem a exercer o direito de forma responsável.

 

 

Fonte: Gilmario Teixeira/Jusbrasil

 

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