Mediação e Arbitragem na Esfera Imobiliária

Os conflitos são inerentes às relações humanas e isso não é novidade; as formas de solucioná-los é que se ampliaram. Conflitos familiares, com a vizinhança, nas relações de trabalho, problemas com fornecedores e com funcionários, nas relações comerciais, conflitos de interesses gerais e os interesses particulares.

Antigamente a única porta de acesso para a solução das controvérsias era o judiciário, o que gerou o abarrotamento de processos e a morosidade na efetivação da justiça. Como bem destacou Rui Barbosa, a justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Some-se a isso os desgastes emocionais sofridos pelas partes e o prejuízo que as eternas disputas judicias acarretam no relacionamento entre as pessoas, porque foca-se em apresentar o melhor argumento jurídico e em invalidar os argumentos do “adversário”. Isso mesmo, os processos judiciais dão azo a impulsionar e aumentar as disputas, ao invés de solucioná-las, porque calcada em um mecanismo em que apenas uma parte sairá vencedora e, não raras vezes, apesar de ganhar não leva.

O que muitos ainda desconhecem é que hoje existem novas portas de acesso à solução de conflitos negociais, sobretudo de modo extrajudicial, métodos mais flexíveis, informais, rápidos, consensuais e que colaboram na redução de desgastes emocionais e na manutenção do relacionamento entre as partes, porque visam um resultado ganha-ganha, objetivam a satisfação de ambas as partes envolvidas.

E a tendência mundial é que cada vez mais conflitos se resolvam através da autocomposição. O direito brasileiro, em várias normas, vem estimulando a autocomposição entre as partes. As três formas mais comuns de autocomposição são a mediação, a conciliação e a arbitragem.

 

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A mediação é um procedimento simples e informal, em que um terceiro, neutro e imparcial, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia na construção conjunta de um acordo que atenda aos interesses e necessidades reais dos envolvidos, pautado na autonomia da vontade e no protagonismo dos mediandos, os quais, por conhecerem bem o conflito, apresentam soluções adequadas e, ao mesmo tempo, diminuem os riscos que podem advir de uma decisão imposta por terceiros. Como a solução do conflito é decidida pelos próprios envolvidos, os acordos são mais efetivos, espontaneamente cumpridos e também previnem a reedição do conflito.

A conciliação é uma atividade técnica exercida por terceiro(s) imparcial(is) que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as ajuda a gerarem opções de acordo, por meio de sua intervenção direta, com objetivo de que as partes obtenham um resultado mais satisfatório para ambas, colocando fim ao conflito por meio de um acordo seguro, eficiente e célere. É muito empregado nas questões comerciais.

A Arbitragem, pautada na flexibilidade, traduz em processos céleres, seguros e sigilosos, em que o árbitro busca, inicialmente, a conciliação entre as partes para, somente depois de esgotada todas as tentativas, é que ele irá proferir a sentença arbitral, que tem a mesma validade e segurança jurídica da sentença judicial, mas com um diferencial relevante, é definitiva e não cabe recurso, tornando-se mais rápido e evitando a infindável possibilidade de recursos e instâncias judiciais.

No processo arbitral, ao contrário do judiciário, as partes podem escolher os árbitros que irão decidir o conflito, seja por sua capacidade técnica em determinada área ou segmento de negócio, seja pela respeitabilidade e ética que o profissional possui, traduzindo-se em uma decisão mais justa, eficaz e de fácil cumprimento pelas partes.

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor dia 18 de março de 2016, prestigia a utilização dos métodos consensuais de resolução de conflitos, notadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem, como meios de contribuir para a cultura do consenso e para desafogar o judiciário.

A Câmara de Mediação e Arbitragem, através de seus mediadores, conciliadores e árbitros, está apta a solucionar questões envolvendo a esfera imobiliária, locação, compra e venda, construção e condomínios, podendo as partes acordarem por esses procedimentos antes de surgir o conflito, no momento da formalização do contrato, fazendo o aporte de cláusula compromissória, ou mesmo após o surgimento do conflito, através de assinatura de termo de compromisso, bastando, para tanto, a vontade das partes.

Assim, eleita a mediação e/ou arbitragem por meio de cláusula compromissória contratual, surgido o conflito, o problema será levado para a análise de um profissional com expertise na matéria objeto do conflito, por meio da administração de uma Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, instituição privada, previamente eleita pelas partes. Com a mediação o conflito pode ser solucionado já na primeira sessão. Na arbitragem, nos termos da lei, a sentença deve ser proferida, salvo disposição em contrário, em um prazo máximo de 06 (seis) meses.

No setor imobiliário, uma questão muito comum é a inadimplência. Toda imobiliária, empresa, condomínio sofre com a situação de não cumprimento dos contratos e não pagamento dos valores dos alugueres, parcelas, taxas condominiais e também com a falta de uma forma eficaz de realizar a negociação desses valores.

Nesses casos, a mediação e a arbitragem são altamente recomendáveis e benéficas. Conforme tem se verificado na prática, através da utilização destes métodos o problema é drasticamente diminuído, quando não extinto, na maioria dos estabelecimentos e condomínios que já se utilizam desse sistema, uma vez que os acordos firmados pelas partes na Câmara Arbitral são construídos pelas próprias partes ou os julgamentos proferidos pelo árbitro têm força de coisa julgada, ou seja, deles não cabe recurso, o que facilita o seu cumprimento pelas partes envolvidas, além de ser rápido, sigiloso e reduzir os desgastes entre as pessoas e colaborar na manutenção do relacionamento e convívio entre os condôminos.

Ainda, podem ser levados à mediação os problemas que surgem entre vizinhos, o uso da área comum, problemas com animais, desavenças entre funcionários e fornecedores, vazamentos e infiltrações, garagem, excesso de barulho, reformas, desrespeito ao Regimento e a Convenção, conflitos relacionados aos mais variados assuntos, problemas estes que sempre desgastam tanto o síndico quanto as partes envolvidas.

A vantagem é que tais questões podem ser analisadas e decididas, na arbitragem, por um profissional especialista no assunto, com foco, primeiramente, na conciliação das partes, a fim de resguardar a união e o bem-estar dos relacionamentos, decorrente da própria natureza jurídica da arbitragem.

Nas questões condominiais, importante ressaltar o benefício da mediação, porque os condôminos coabitam em um determinado espaço e primar pela paz é o essencial. Enquanto síndico, é uma questão delicada ser apontado como o responsável por uma obra, um produto ou serviço que foi adquirido ou contratado pelo condomínio e não ficou como o esperado, razão porque a mediação é aconselhável e seu resultado altamente satisfatório para todos os envolvidos.

Nos condomínios, para o uso da arbitragem, é necessário incluir na Convenção do Condomínio a cláusula compromissória que elege a utilização dessa via e não do poder judiciário em caso de conflitos. Entretanto, a ausência dessa cláusula, não impede que a mediação seja utilizada pelos condôminos, pois basta apenas a vontade das partes.

A mediação e a arbitragem são extremamente vantajosas para os condomínios e seus moradores, porque além de resolver os conflitos de forma mais rápida, proporciona o restabelecimento e a manutenção do relacionamento entre as partes.

Com efeito, a opção pela mediação e arbitragem no setor imobiliário irá trazer inúmeros benefícios às partes optantes por esses procedimentos, cujo foco é a solução ganha-ganha, é satisfazer os interesses reais de ambas as partes.

 

MELANIE DE CARVALHO TONSIC – Advogada. Palestrante. Consultora. Mediadora. Arbitralista. Fundadora e Presidente da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MT.

 

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