Mediação como ferramenta de pacificação de conflitos e auxílio na tomada de decisões condominiais e de associações de moradores de loteamento fechado.

Mediação como ferramenta de pacificação de conflitos e auxílio na tomada de decisões condominiais e de associações de moradores de loteamento fechado.

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A lógica cultural da beligerância e do paradigma adversarial no Brasil faz que a primeira opção dos litigantes para resolver seus conflitos em geral ainda seja o Poder Judiciário.

Esse método tradicional de resolução de conflitos envolve o ajuizamento de demandas, o contraditório e a produção de provas, sentença e recursos, resultando em um processo longo, dispendioso e demorado.

A sociedade brasileira, durante muito tempo, buscou a Justiça Estatal com única forma de resolução de conflitos, baseada em uma cultura de litigância.

Contudo, esse modelo tradicional passou a apresentar diversos problemas, tais como: morosidade, a ineficiência e o alto custo financeiro e emocional. Em razão disso, surgiram novas formas de acesso à justiça, denominado sistema de justiça multiportas.

Dentro do sistema multiportas, existem diferentes mecanismos para a composição dos conflitos, que podem tanto se dar de maneira heterônoma ou imposta, quanto de maneira voluntária esta última se valendo dos meios autocompositivos.

No que tange ao mecanismo heterônomo, os litigantes delegam a um terceiro o gerenciamento de sua demanda, como ocorre no caso de um juiz, que decide quem ganha e quem perde, em caráter polarizado e adversarial, retirando das partes o poder de decisão.

Já os meios voluntários de solução de conflitos priorizam o auto agenciamento dos envolvidos por meio da construção de um espaço de diálogo que convida as próprias partes a encontrarem a composição mais adequada e sustentável para aquele momento, entre eles, está a mediação.

É importante pontuar que não existe hierarquia entre esses métodos. Assim, não há uma relação de superioridade da Justiça Estatal em relação aos demais meio de composição de conflitos, devendo apenas ser observada a escolha dos envolvidos, conforme o princípio da autonomia da vontade e da decisão informada.

Assim, o legislador brasileiro atento aos movimentos de acesso qualificado à justiça, à tutela dos direitos pela via adequada de composição e à garantia da razoável duração do processo atualizou o sistema processual a fim de estimular mecanismos não adversariais e extrajudiciais de composição de conflitos.

Em seu artigo 166, o CPC/15 estabelece os princípios informadores da mediação, sendo eles:

  • Independência;
  • Imparcialidade;
  • Autonomia da vontade;
  • Confidencialidade;
  • Oralidade;
  • Decisão informada.

Para aprofundar o conteúdo, leia o ESTUDO APLICADO SOBRE TEMAS CONDOMINIAIS.

 

 

Fonte: Estudos aplicados sobre temas condominiais do autor Márcio L. Spimpolo

 

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