Lei trabalhista para síndicos: Saiba como proceder após as reformas

Lei trabalhista para síndicos

Aprovada no Congresso e sancionada pelo presidente em 2017, a Reforma Trabalhista promoveu mais de 100 alterações na CLT, mudou de vez os direitos de muitas categorias. Como se pode esperar, a nova legislação impactou síndicos e porteiros – principalmente os terceirizados.

Segundo a ABRASSP (Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais), mais de 420 mil síndicos realizam a gestão de condomínios, garantindo o bem-estar de mais de 68 milhões de moradores em todo o Brasil. Ou seja: 18% dos condomínios possuem um síndico profissional, como apontado pelo Censo Síndiconet. Em 2013, este número era de apenas 6%.

Com o aumento da demanda por este profissional, é imprescindível que o condomínio esteja atento aos modelos de contratação possíveis. Afinal, não seguir as mudanças proporcionadas pela reforma trabalhista pode gerar transtornos que impactarão a qualidade de vida dos condôminos.

Qual a diferença entre síndicos moradores e terceirizados

Entre os principais modelos de contratação deste, os dois mais usados são os síndicos moradores e os terceirizados. Cada um possui suas vantagens e desvantagens, sendo opções para diferentes orçamentos.

Presença mais comum nos condomínios brasileiros, o síndico morador vive no condomínio e é responsável pela gestão. Por isso, não estão subordinados a um empregador e, por isso, não se enquadram nas leis trabalhistas, mais especificamente, no art. 3º da CLT.

Desta forma, o síndico é encarado como um representante legal para assuntos administrativos e judiciais. Dependendo da convenção do condomínio, ele pode receber remuneração ou compensação, além de bonificações, folgas, férias e benefícios – desde que acordado em assembleia e registrado em estatuto.

Apesar da isenção de direitos trabalhistas, em alguns casos o síndico recorre à Justiça para obtê-los.

Também chamados de síndicos não-condôminos, os síndicos terceirizados podem ser pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo condomínio. Desta forma, ele possui seus direitos garantidos por meio do contrato de prestação de serviços, assim como honorários e reajustes. Trata-se de um vínculo de natureza civil e não trabalhista, por isso deve ser amparado pelas leis que norteiam esse tipo de relação.

 

Quando o profissional é funcionário de uma empresa que oferta serviços de sindicância e administração, que é contratada pelo condomínio em questão, ele estará sob proteção da CLT. No entanto, sua relação de trabalho é com a empresa contratada, e não com o condomínio.

O que a reforma trabalhista mudou para os síndicos?

O Novo Código Civil, em seu artigo 1.347 já legitima a terceirização desse profissional, assegurando a possibilidade de escolha de um síndico não-condômino. Com muito potencial a ser explorado, a contratação de síndicos profissionais ou terceirizados para lidar com as responsabilidades e exigências cada vez mais elevadas por parte dos moradores tende a crescer nos condomínios.

 

O síndico profissional deve ser uma pessoa especializada na área condominial, que tenha conhecimento suficiente para representar os moradores e cumpra todas as competências previstas em legislação.

Se há uma coisa que a reforma trabalhista não mudou muito, foi a questão salarial. Em relação aos síndicos moradores, tudo se manteve igual. Afinal, não há um piso salarial ou obrigação de que ele receba determinados valores.

Já nas principais mudanças feitas pela reforma trabalhista, vale ressaltar que a contratação de autônomos pode ser feita de maneira contínua e independente de sindicatos ou empresas. Caso o objetivo seja terceirizar um profissional de carteira assinada, o vínculo precisa ser encerrado e sua contratação como autônomo deve ser feita após 18 meses.

Além disso, o trabalho intermitente passou a ser permitido, ou seja, funcionários que são pagos por horas trabalhadas ou diárias. Cada hora trabalhada precisa ter o valor especificado em contrato e deve ser igual a de funcionários da mesma função.

No que diz respeito à jornada de trabalho, ela se torna mais flexível. Se antes era necessário cumprir oito horas diárias, agora o expediente pode ter até 12 horas – desde que o síndico tenha direito a 36 horas de descanso em seguida. Já o uso do banco de horas pode ser negociado entre o condomínio e o profissional, com a obrigatoriedade de compensação das horas em no máximo um semestre.

Para completar, as férias podem ser divididas em três períodos, com um de pelo menos duas semanas de duração e cada um dos outros com o mínimo de cinco.

Como contratar um síndico terceirizado?

Para fazer a contratação, é obrigatório convocar uma assembleia de condomínio, para que o síndico profissional seja devidamente eleito. Nela, devem ser discutidos os pontos positivos e negativos da opção, assim como os possíveis profissionais ou administradoras a serem contratados.

Essa é a ocasião ideal para alinhar as expectativas sobre o trabalho do novo síndico, evitando problemas oriundos da falta de diálogo prévio. Por isso, as assembleias também são o mecanismo utilizado para os condomínios que desejam passar do modelo de síndico morador para o terceirizado ou vice-versa.

 

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Fonte: Jornal Contábil

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